Zusammenfassung der Ressource
LEI
4320/64-1
- Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
- Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de
forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princípios de
unidade, universalidade e anualidade.
- § 1° Integrarão
a Lei de
Orçamento:
- I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
- II Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1
- III Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
- IV Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
- § 2º Acompanharão
a Lei de
Orçamento:
- I Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
- II Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
- III Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
- Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
- Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões
de papel moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
- Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
- Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências
ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.