Zusammenfassung der Ressource
CONCURSO TJPE- FATO TÍPICO
- Iter Criminis
- Cogitação
- Ideia de cometer o delito
- Atos Preparatórios
- Momento que reúne elementos para o crime
- Execução
- Começa a realizar o
verbo descrito no
tipo penal
- Consumação
- O agente atinge
o resultado
pretendido
- Início da Execução e não
consumação do crime
por circunstâncias alheia
á vontade do agente
- Crime Tentado- Art. 14, II, CP
- Pena: Salvo Disposição em
contrário, pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao
crime consumado , diminuída
de um a dois terços. Há art. 352
- Infrações que NÃO admitem Tentativa
- a) Contravenção penal
- Art. 4 da Lei de
Contravenções "Crimes
anões"
- b) Crime Culposo
- Não há intenção , mas
no crime tentativa
exige vontade.
- c) Crime Habitual
- Prática reiterada que isolada
não são típicas. ex: exercício
legal da medicina
- d) Crime Omissivo Puro ou Próprio
- Crime Omissivo Próprio: Não exige
qualquer resultado, mera conduta
do agente(Omissão de Socorro)
- Obs: Nada impede a
Tentativa dos Crimes
Omissivos Impróprios,
pois este exigem o
resultado.
- e) Crime Unissubisistente
- É aquele cuja a conduta não
admite fracionamento, não pode
ser dividida em vários atos.
- Ex: Injúria Oral
- f) Crime Preterdolosos
- Dolo menor + culpa maior
- C.C.H.O.U.P
- Tipos de tentativa
- Tentativa imperfeita
- Ocorre quando a execução não foi
realizada de forma completa, ou seja, o
sujeito ativo não conseguiu levar a
execução até o fim
- Tentativa Perfeita ou Crime Falho
- Quando todos os atos executórios foram
realizados, mas o crime não se consumou.
- Tentativa Branca ou Incruenta
- Tentativa Vermelha ou cruenta
- Desistência Voluntária e Arrependimento
Eficaz , Art. 15, CP
- Exclusão de Tipicidade
- Tornam atípicos apenas os atos
de execução que iriam configurar
a tentativa , subsistindo a
responsabilidade pelos ATOS PRATICADOS.
- Hipótese de concurso de agente , os
efeitos se comunicam aos coautores e
partícipes.
- Desistência Voluntária
- Desistindo do crime
antes mesmo da
consumação
- Somente tentativa
imperfeita
- Arrependimento eficaz
- O agente após praticar
todos os atos de
execução, impede
voluntariamente a
consumação do crime
- Somente tentativa
perfeita
- Classificação de Crimes
- Crime
Material
- Necessita do
resultado
- Crime Formal
- Não necessita do
resultado, ex:
concusão,
corrupção passiva
art. 317
- Crime de mera
conduta
- A lei não descreve
qualquer
resultado
- Crime
Permanente
- A consumação se
prolonga no tempo
- Crime
Instantâneo
- Se consuma no
momento da
conduta praticada
- Crime Estantâneo
com efeito
Permanente
- Consumação em
momento e efeito
permanece
- Resultado
- Crime Material
- se consuma com a produção do resultado
- Crime Formal
- a consumação não depende da produção de um resultado
- Crime de Mera Conduta
- é aquele em que o resultado não é apenas irrelevante, não é
previsto em Lei , contentando-se apenas com ação ou omissão
do agente . ex: art. 150 CP
- Nexo de Causalidade
- Teoria da Equivalência dos antecedentes OU
CONDITIO SINE QUA NON causa é tudo o
qual o resultado não teria acontecido, Art..
13 CP.
- Procedimento Hipotético de
Eliminação.
- Concausas
- São outros fatores que se aderem a
conduta que você analisa e pode de
alguma maneira interferir no
resultado final
- Ex: José atirou em João quando ele passava mal,
morreu não em virtude da conduta de José, mas da
conduta anterior praticada pela sogra da vítima que
havia envenenado ante dos diosparos da arma de
fogo.
- Concausa
Preexistente ( Fato
Anterior á conduta )
Ex: veneno antes do
disparo
- Concausa Concomitante
(conduta e outro fato
ao mesmo tempo) Ex:
disparo e colpapso
cardíaco
- Concausa
Superveniente (conduta
e depois o fato) ex:
disparo e capotamento
da ambulância
- Absolutamente
independente
- Preexistente,
Concomitante,
Superveniente
- Rompem totalmente
o nexo causal entre a
condua e resultado
final e o agente SÓ
responde pelos ATOS
até então praticados
- Reproduz
sozinha
quando não
tem relação
nenhum com
a conduta
que examina
- Relativamente
Independente
- Preexistente e
Concomitante.
- O agente
responderá pelo
RESULTADO, a
menos que não
tenha concorrido
para este com
dolo ou culpa.
- "Não produzem
sozinho o
resultado senão
da ajuda da
conduta
analisada" O
resultado é o
produto de
soma de
esforços .
resultado =
concausa +
conduta "
- Ex: HEMOFILIA + CORTE
- Superveniente
art. 13 , 1º CP
- QUANDO O FATO
SUPERVENIENTE POR
SI SÓ PRODUZ O
RESULTADO: O agente
não responde pelo
resultado, mas tão
somente pela
TENTATIVA.
- A causa Superveniente
Relativamente EXCLUI A
IMPUTAÇÃO(forma tentada) do agente quando
POR SI SÓ tiver produzido o
resultado, Ou seja, QUANDO
NÃO ESTIVER NA LINHA DE
DESDOBRAMENTO NORMAL DA
CONDUTA ANTERIOR.
- Exemplo 1 : vitima foi ferida com arma
de fogo e morreu no desastre,
capotamento de
ambulância (acontecimento
excepcional, incomum) - FORMA
TENTADA
- Exemplo 2 : vitima foi ferida com arma de
fogo e morreu carbonizado porque a UTI do
Hospital pegou fogo (acontecimento
excepcional, incomum) - FORMA TENTADA
- Exemplo 4 : vitima foi ferida com arma de fogo e
morreu porque sofreu choque anafilático devido
a cirurgia de emergência (LINHA DE
DESDOBRAMENTO NORMAL)- RESPONDE NA
FORMA CONSUMADA
- Exemplo 3 : vitima foi ferida com arma de
fogo e morreu decorrente de infecção
contraída no hospital (LINHA DE
DESDOBRAMENTO NORMAL). - RESPONDE
NA FORMA CONSUMADA
- Ex: VENENO e
depois CAI LAJE e mata
- Para evitar o regresso ao infinito, utiliza-se o filtro da
"causalidade psíquica- ou subjetiva" que exige a presença do dolo
ou culpa para a responsabilização dos agentes.
- Tipicidade
- Espécies:
- Formal
- Encaixe entre conduta e norma
incriminadora (adequação típica).
LEMBRAR DO P. DA LEGALIDADE
- Material
- Necessidade de Lesão
significativa/suficiente ao bem
jurídico que torne legítima a
intervenção penal. LEMBRAR P.
DA INSIGNIFICâNCIA
- O Fato Típico é um
INDÍCIO de
antijuridicidade.
Próximo ponto.
- Arrependimento
Posterior, Art. 16
- Pena será REDUZIDA
DE 1/3 A 2/3
- Requisitos
- Crime cometido SEM violência ou grave ameaça á pessoa
- Obs: Nada impede a violência
culposa contra a pessoa e a
violência dolosa contra a coisa, aqui aplica o art. 16, CP.
- Reparação integral do dano ou restituição da coisa
- Conduta voluntária: não se exige espontaneirdade do agente quanto á reparação
- Reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa: se a reparação é feita posteriormente incidirá somente a atenuante genérica prevista no art. 65, III, CP