Zusammenfassung der Ressource
5. Concurso TJPE - Direito Penal - Concurso de Pessoas
- Conceito
- É importante observar que o
princípio previsto no art. 29, CP só é
aplicável aos crimes de concurso
eventual, e unissubjetivo.
- Por um ou mais agente
- Requisitos para configuração
- a) PLURALIDADE de participantes
e de condutas
- b) RELEVÂNCIA causal de cada
conduta
- c) LIAME subjetivo entre os
agentes
- d) identidade de fato
- Autoria
- Teoria formal-objetivs/restritiva
- Quem pratica
conduta típica
- Teoria material objetiva
- O autor é todo aquele que realiza conduta típica
- Teoria do domínio do fato
- Autor do crime não é somente quem pratica
os atos de execução do crime, mas também
todos aqueles que praticarem atos
determinantes para trama delitiva.
Mandante de crime , autor Intelectual, autor
mediato são considerados coautores do crime.
- Autoria Mediata
- Alguém se utiliza de terceiro que
age sem culpabilidade ou mediante
erro para prática de uma infração
- Pode resultar: a) ausência de
capacidade penal da pessoa utilizada
como instrumento b) de coação
moral irresistível c) da provocação de
erro de tipo escusável d) de
obediência hierárquica á ordem
superior não manifestamente ilegal
- Participação
- Moral= Animus
- Induzir
- Faz nascer na
mente do
autor do fato
- Instigar
- Incentiva e
encoraja
- Material= Cumplicidade
- Ato concreto de colaboração
- Dicas Importantes
- 1- A participação manifesta-se basicamente por meio de
Induzimento, Instigação ou Auxílio
- 2- É admissível a coautoria em crime culposo, mas não a
participação.
- 3- A tentativa de participação é impunível , por tratar-se de
um indiferente penal, salvo quando esta tentativa de
participação por si só puder ser configurada como crime
autônomo.
- 4- A participação deve sempre estar direcionada a pessoas e
fatos determinados. Não existe participação por instigar,
induzir, ou auxiliar a prática de fato genérico ou
desempenhado por agente não específico.
- 5- Coautoria sucessiva ocorre quando um ou alguns dos
sujeitos ativos já estão desempenhando as condutas
executórias do delito e outros sujeitos ingressam já nesta
fase, para contribuir efetivamente com a personificação
da infração penal.
- 6- Não importando a nomenclatura utilizada (autor , partícipe,
autor mediato), cada réu receberá uma pena na medida de
sua culpabilidade
- 7- Se a participação for de menor importância, o agente terá a
sua pena reduzida de 1/6 a 1/3
- 8- Se o agente quis participar de crime menos grave ,
responderá pelo crime menos grave. Porém , se era possível a
ocorrência do crime mais grave , o agente receberá a pena do
crime menos grave acrescida de até metade.
- Formas e
Natureza do
concurso de
Agentes
- Coautoria
- É aquele que age em
colaboração recíproca e
voluntária com o outro
para a realização da
conduta principal.
- Coautoria
Parcial
- Realiza atos de
execução distintos
- Coautoria
Direta
- Realiza mesma
conduta típica
- Participação
- Partícipe é aquele que, não
praticando a conduta
principal, contribui, de
qualquer modo, para a
realização do crime.
- Moral
- Material
- Observações
- 1- Não se admite
participação em crimes
culposos
- 2- Não há que falar em punição do Partícipe se a
conduta principal não chega a ingressar em sua fase
executória. Precisa ao menos que haja tentativa da
conduta principal.
- Concurso e Circunstância do
Crime
- Não se comunicam
circunstâncias e situações
de caráter pessoal
- Em regra Não se aplicam a
demais coautores e partícipes.
Exemplo:Reeicidente, primário,
parente ou não da vítima,
menoridade, personalidade,
antecedentes, motivo torpe,
motivo do crime.
- SALVO, circunstância e condição
de caráter pessoal seja
ELEMENTAR da Infração
- Quando fazer parte da estrutura,
da essência do crime
- Ex: A condição de funcionário público, apesar de se referir a um dado
pessoal do agente, é elementar do tipo de peculato, e por isso deve
comunica-se ao participe, desde que ele tenha conhecimento dessa
condição.Assim, mesmo não sendo funcionário público , responde junto com o
funcionário, CRIME DE PECULATO, subtrai valor da Administração Pública
- Ex: INFANTICÍDIO, influência no
estado puerperal
- Só vai comunicar se sabia do
caráter pessoal
- Art. 30, CP
- Cooperação
Dolosamente
DIstinta
- Desvio subjetivo
de conduta