Zusammenfassung der Ressource
Regime Disciplinar e PAD
LEI 8.112/90
- Regime Disciplinar
- Dos Deveres
(Art. 116)
- II - ser leal às instituições a que servir;
- III - observar as normas legais e regulamentares;
- IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- V - atender
com
presteza:
- a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
- c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
- VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
- I - exercer com zelo e
dedicação as
atribuições do cargo;
- VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
- VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
- IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- X - ser assíduo e pontual ao serviço;
- XI - tratar com urbanidade as pessoas;
- XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
- Das Proibições
(Art. 117)
- I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
- II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- III - recusar fé a documentos públicos;
- IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
- V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
- VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
- XV - proceder de forma desidiosa;
- XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- X - participar de gerência ou
administração de sociedade
privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;
- I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa
constituída para prestar serviços a seus membros;
- II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a
legislação sobre conflito de interesses.
- Exceto
- IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- XI - atuar, como procurador
ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo
quando se tratar de
benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
- XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- XIX - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
- Acumulação
- a de dois cargos de Professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
- Lícita, condicionada à
comprovação da
compatibilidade de
horários
- Responsabilidades
- Civil
- ato omissivo
- doloso
- prejuízo ao erário
- serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de 30 dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado
- O valor de cada parcela não poderá
ser inferior ao correspondente a
dez por cento da remuneração,
provento ou pensão.
- O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 para quitar o débito.
- ou a terceiros
- responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
- comissivo
- culposo
- Penal
- abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade
- Administrativa
- Sindicância
- PAD
- As sanções civis, penais e
administrativas poderão
cumular-se, sendo
independentes entre si.
- Penalidades
- I - advertência;
- Violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX
- Inobservância de dever funcional
- II - suspensão;
- Reincidência das faltas punidas com advertência
- Violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão
- Não pode
exceder 90 dias
- Recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação
- Até 15 dias
- III - demissão;
- IV - cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
- V - destituição de cargo em comissão;
- exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
- VI - destituição de função comissionada.
- registros cancelados
- 3 anos
- 5 anos
- Ação disciplinar prescreverá:
(ficará na ficha do servidor)
- 180 dias (admissão)
- 2 anos (suspensão)
- 5 anos (demissão)
- Processo Administrativo Disciplinar -
PAD
- Sindicância
- PAD
- Instauração
- Inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão (3 membros estáveis)
- Deve haver indício de materialidade e autoria
- Inquérito administrativo
- Instrução
- Diligências, perícias, depoimentos, interrogatórios
- Indiciação
- Defesa
- Acusado deve apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias
- Relatório
- Sempre conclusitvo
- Julgamento
- 20 dias não prorrogável para a autoridade julgadora proferir sua decisão
- Notificação
- 5 dias (por pessoa)
- Manifestação
prévia
- Rejeitar
- Receber
- Defesa prévia
- Para concluir a
Sindicância
(Relatório Final)
- PAD
- Absolve
- Relatório
- Advertência
- Suspensão
- Demissão
- 15 dias
- 30 dias
(+30)
- 60 DIAS
(+60)