2 Juízes escolhidos pelo
TJ dentre os seus
Desembargadores;
2 Juízes escolhidos
pelo TJ dentre os
Juízes de Direito;
do TJ-SP
provém quatro
dos sete
membros do
Tribunal.
II - 1 Juiz escolhido pelo
Tribunal Regional
Federal da 3ª Região;
Atente-se que, em
razão de existir sede
do TRF no Estado de
São Paulo, o membro
a ser indicado para o
TRE será membro da
segunda instância
(assemelha-se ao
Desembargador).
O Juiz do TRF será
indicado pelo TRF da 3ª
Região. Esses membros
do TRF devem estar
lotados e exercer a
jurisdição no Estado. O
TRF da 3º Região
abrange os Estados de
São Paulo e Mato
Grosso do Sul.
III - de dois Juízes,
indicados em listas
tríplices pelo Tribunal de
Justiça, dentre seis
Advogados de notável
saber jurídico e
idoneidade moral, que
não sejam incompatíveis
por lei, nomeados pelo
Presidente da República.
há três modos de
integrar o TRE, por
eleição, mediante
escolha ou por
nomeação.
OBSERVAÇÃO INICIAL
Temos três instâncias
judiciais. A primeira
instância é composta
por magistrados de
primeiro grau,
denominados de
Juízes. Na segunda
instância estão os
Juízes de Tribunal ou
Desembargadores.
Na terceira instância,
estão os ministros, do
Supremo Tribunal
Federal (STF), do
Superior Tribunal de
Justiça (STJ), do
Tribunal Superior do
Trabalho (TST)
8 - Incompatibilidades e impedimentos
8.1 –
Incompatibilidade
por Parentesco entre
Juízes do TRE-SP
§1º do art. 2º: § 1º - NÃO
podem fazer parte do Tribunal
cônjuges, companheiros ou
parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou
colateral, até o quarto grau,
excluindo-se, neste caso, o
que tiver sido escolhido por
último.
8.2 - Incompatibilidade
por Parentesco do Juiz do
TRESP com membro
candidato
§ 2º - No período
compreendido
entre a
homologação da
convenção
partidária
destinada à escolha
de candidatos e a
apuração final da
eleição, NÃO
poderão servir
como Juízes no
Tribunal o cônjuge,
companheiro,
parente
consanguíneo ou
afim, até o segundo
grau, de candidato
a cargo eletivo na
circunscrição.
8.3 -
Impedimento
para nomeação
de advogados
não poderá ser escolhido, na classe
de membros advogados: servidor
público ocupante de cargo em
comissão diretor, proprietário ou
sócio que mantenha contrato com a
Administração Pública; ou detentor
de mandato de caráter público
federal, estadual ou municipal.