78. Responsabilidade tributária por
sucessão empresarial (art. 132 - CTN)
PJDPr que resultar de
Fusão/Transformação/Incorporação de outra/em outra
Responsável pelos tributos
devidos até à data do ato
Pelas PJDPr
fusionadas/transformadas/incorporadas
Aplica-se aos casos de extinção de PJDPr
Quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por sócio
remanescente/Espólio
Sob a mesma/outra razão
social/firma individual
STJ
Presume-se dissolvida irregularmente empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente
Fato de haver PJs que pertençam ao mesmo
grupo econômico, por si só, não enseja a
responsabilidade solidária
Sucessão empresarial: responsabilidade
tributos + multa moratória e punitiva
Responsabilidade
Tributária
Inadimplemento da OT pela
sociedade não gera, por si só, resp.
solidária do sócio-gerente
Os bens de sócio unicamente quotista não
respondem pelas obrigações da empresa
Só há responsabilização dos
administradores quando
Dissolução irregular
(encerramento irregular da
sociedade)
Excesso de mandato
Atos praticados com
violação do estatuto ou lei
O simples inadimplemento não
caracteriza infração legal
Se sócio se retira da sociedade antes do FG da OT
gerada pelos motivos citados, não é responsável
Ao sócio cabe provar o contrário em sede
de embargos à execução
Não pela estreita via da exceção de
pré-executividade
Responsabilidade alcança
apenas os sócios-gerentes
O sócio cotista, portanto, não pode
ser responsabilizado