Zusammenfassung der Ressource
Lei nº 11.340/07
Maria da Penha
- DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
- Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da CF,
(...) dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
e estabelece medidas de assistência e proteção
às mulheres em situação de violência doméstica
e familiar.
- § 8o do art. 226 da CF: O Estado
assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
- Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
- Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
- § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
- § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo
exercício dos direitos enunciados no caput.
- DISPOSIÇÕES
GERAIS
- Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial: (Vide Lei
complementar nº 150, de 2015)
- I - no âmbito da unidade doméstica,
- II - no âmbito da família,
- III - em qualquer relação íntima de afeto,
- As relações pessoais
enunciadas neste artigo
independem de
orientação sexual
- Art. 6º (...) constitui uma das formas
de violação dos direitos humanos.
- FORMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
- Art. 7o São formas de
violência doméstica e
familiar contra a mulher,
entre outras:
- I - a violência física,
- II - a violência psicológica,
- III - a violência sexual,
- IV - a violência patrimonial,
- V - a violência moral,
- ASSISTÊNCIA À
MULHER
- Art. 9º (...) será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Org da Assist. Social, no SUS, no S.U. de
Segurança Pública, entre outras normas e
políticas públicas de proteção.
- O juiz
- § 1º determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
- § 2º assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
- II - manutenção do vínculo
trabalhista, quando
necessário o afastamento do
local de trabalho, por até seis
meses.
- I - acesso prioritário à remoção
quando servidora pública,
integrante da administração
direta ou indireta;
- ATENDIMENTO PELA
AUTORIDADE POLICIAL
- Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial
que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato,
as providências legais cabíveis.
- Art. 11. No atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar,
- I - garantir proteção policial,
- II - encaminhar a ofendida ao atendimento hospitalar
- III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro,
- IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
- V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos
nesta Lei e os serviços disponíveis.