Zusammenfassung der Ressource
ECA
- Medidas de Proteção
- Art. 98. Direitos forem
ameaçados ou violados:
- I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
- II - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
- III - em razão de sua conduta.
- Art. 99. poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente ou
substituídas a qualquer tempo.
- Art. 100. Na aplicação levar em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se as que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
- princípios que regem a aplicação
das medidas do I ao XI:
- “situação de risco” e não constituem
restrição ou privação de direitos
- CABE AO JUIZ DETERMINAR mas o Conselho Tutelar
também pode aplicar medidas de proteção , exceto
a colocação em família substituta (art. 136, I).
- Art. 101. a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
- I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
- II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
- III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- VII - acolhimento institucional;
- VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
- IX - colocação em família substituta.
- Crianças apenas
- ATO INFRACIONAL
- Art. 112. autoridade competente
poderá aplicar ao ADOLESCENTE
as seguintes medidas:
- I - advertência;
- II - obrigação de reparar o dano;
- III - prestação de serviços à comunidade;
- IV - liberdade assistida;
- V - inserção em regime
de semi-liberdade;
- VI - internação em
estabelecimento educacional;
- VII - qualquer uma do art. 101, I a VI.
- Juiz exclusivamente
- Súmula 108 do STJ
- não possuem
natureza de pena