ERRO DE PROIBIÇÃO E TIPO

Beschreibung

Concursos Públicos Direito Penal Mindmap am ERRO DE PROIBIÇÃO E TIPO, erstellt von Fernanda Regina Zadinello am 31/08/2016.
Fernanda Regina Zadinello
Mindmap von Fernanda Regina Zadinello, aktualisiert more than 1 year ago
Fernanda Regina Zadinello
Erstellt von Fernanda Regina Zadinello vor etwa 8 Jahre
19
1

Zusammenfassung der Ressource

ERRO DE PROIBIÇÃO E TIPO

Anmerkungen:

  • ERRO X COMPETÊNCIA O erro tem influência em direito material, não na processual, em critério de fixação de competência de pena.
  1. PROIBIÇÃO
    1. Se INEVITÁVEL exclui a culpabilidade; se EVITÁVEL é causa de diminuição de pena

      Anmerkungen:

      • Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
      • O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".
      • O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção. O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.
    2. TIPO

      Anmerkungen:

      • É a falsa percepção da realidade. Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
      1. ESSENCIAL

        Anmerkungen:

        • Recai sobre os dados principais do tipo.
        • Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
        1. Se inevitável, EXCLUI O DOLO E A CULPA
          1. Se evitável, EXCLUI o dolo e PUNE a culpa.
          2. ACIDENTAL
            1. SOBRE A PESSOA

              Anmerkungen:

              • O agente atinge pessoa diversa da pretendida em razão do erro. Falsa percepção da realidade.
              •  Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
              • Consequências: considerar as qualidade da vítima pretendida
              1. NA EXECUÇÃO

                Anmerkungen:

                • Também conhecida como ABERRATIO ICTUS. O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida (pessoa-pessoa)
                •  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(concurso formal).
                • Consequência: considerar as qualidades da vítima pretendida. Se acertar as duas, responde por crime formal.
                1. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

                  Anmerkungen:

                  • Também conhecido como ABERRATIO CRIMINIS. O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico diverso do pretendido (objeto-pessoa/queria acertar objeto, mas atingiu pessoa). Consequência: Responde pelo crime na modalidade culposa se houver previsão.
                  •    Resultado diverso do pretendido         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).
                  1. POR TERCEIRO

                    Anmerkungen:

                    •  Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 
                    • O agente provocador responde. E o agente provocado só responde se há dolo ou culpa.
                Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                ähnlicher Inhalt

                Revisão de Direito Penal
                Alice Sousa
                Revisão de Direito Penal
                GoConqr suporte .
                Direito Penal
                ERICA FREIRE
                TIPOS - AÇÃO PENAL
                GoConqr suporte .
                FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                fcmc2
                Direito Penal - Concurso de Pessoas
                Rainã Ruela
                Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                Princípios Direito Penal
                Carlos Moradore
                Teoria do Crime
                Marianna Martins
                EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                TANIA QUEIROZ