Art. 22. XXVII (2/2) Compete privativ. à União legislar:

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Art. 22. XXVII (2/2) Compete privativ. à União legislar:
  1. obedecido o disposto no art. 37, XXI,
    1. e para as empresas públicas
      1. e sociedades de economia mista,
        1. nos termos do art. 173, § 1°, III;
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