Zusammenfassung der Ressource
Aplicação da Pena
- Não há pena sem prévia
cominação legal
Anmerkungen:
- Praticada a infração penal, nasce para o Estado o poder-dever de aplicar a pena.
Princípio da Inevitabilidade da pena
- O processo se encerra com a sentença
(ato judicial que impõe ao condenado
a pena individualizada)
- Cuidado! Transação Penal e Suspensão
Condicional do Processo NÃO SÃO PENAS,
mas sim Medidas Despenalizadoras
- FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
- Após a condenação, o primeiro passo será
calcular a pena a cumprir pelo sentenciado
- O Brasil adotou o SISTEMA TRIFÁSICO (Nelson Hungria),
dividindo o cálculo da pena em 3 etapas distintas
Anmerkungen:
- SISTEMA TRIFÁSICO
- 1ª FASE - PENA BASE
- Juiz fixa a PENA BASE (circunstâncias judiciais do art.
59 CP) sobre a pena simples ou qualificada
- Cuidado! A qualificadora não entra no critério
trifásico, mas é o seu ponto de partida
Anmerkungen:
- Ex: Homicídio
- Simples (6 a 10 anos)
-Qualificado (12 a 30 anos)
- 2ªFASE - PENA
INTERMEDIÁRIA/PROVISÓRIA
- Juiz considera agravantes (art. 61 e 62 CP)
e atenuantes (arts. 65 e 66 CP)
- Cuidado! A pena intermediária parte da pena base
- 3ª FASE - PENA DEFINITIVA
- Causas de aumento e
diminuição da pena
- Cuidado! A pena definitiva é fixada
atentando-se para a pena intermediária
- O método trifásico visa viabilizar o exercício do direito
de defesa, explicando para o réu os parâmetros
utilizados pelo juiz na determinação da pena
- Calculada a pena privativa de liberdade, o juiz ,
em seguida, anuncia o REGIME INICIAL
- Após fixação do Regime Inicial, o magistrado analisa a
possibilidade SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS ALTERNATIVAS ou conceder SURSIS
- A pena privativa de liberdade
deve ser cumprida em última
ratio, somente em casos extremos
- PRIMEIRA FASE
- Finalidade: Fixar a pena base
- Ponto de Partida: Da pena
simples ou qualificada
- Instrumentos: CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS do art. 59 CP
- CULPABILIDADE DO AGENTE
- É o maior ou menor grau de reprovabilidade
da conduta do agente (STJ)
Anmerkungen:
- Ex: Crimes contra a Administração Pública - desvio de verbas públicas - os Tribunais estão analisando o IDH das cidades: IDH baixo = maior reprovabilidade da conduta
- # Culpabilidade (3º
substrato do crime)
- Adotar circunstâncias subjetivas para fixação da pena, não
viola o sistema do Direito Penal Garantista (compatível com
o fato), em razão do P. da Individualização da Pena
Anmerkungen:
- Temos doutrina criticando a circ. j. subjetivas sob argumento de que propicia um campo fértil para o dir. penal do autor
- ANTECEDENTES DO AGENTE
- Representa a vida pregressa do
agente (Vida "anteacta")
- O QUE CONFIGURA MAUS
ANTECEDENTES?
- Somente as condenações DEFINITIVAS que
NÃO caracterizam a agravante da reincidência
Anmerkungen:
- Pois a prática de crime após 5 anos da condenação, não gera reincidência.
Porém, se o cumprimento da pena anterior e a prática de novo crime n ultrapassar 5 anos, ai sim configurará reincidência
- Entendimento Majoritário - Não existe limite
temporal para condenação passada servir
como maus antecedentes em crime futuro
- Cuidado! Somente reincidência
que tem limite temporal
Anmerkungen:
- Mi. Toffoli entende que a interpretação do
art. 64 CP aplica para qqr valoração negativa
Anmerkungen:
- HC 119200/PR
"Se essas condenações não mais prestam para o efeito da reincidência, que é o mais, com muito maior razão não devem valer para os antecedentes criminais, que é o menos".
- Cuidado! Fatos posteriores ao crime não
são considerados nessa etapa
- CUIDADO!
- A pena base não pode extrapolar os
limites mínimos e máximo previsto
no preceito secundário
- Quanto mais circunstâncias judiciais
desfavoráveis houver, mais perto do
máximo deve ser fixada a pena base
Anmerkungen:
- Do mesmo modo que se só existir circ. judicial favorável, a pena base deve ser fixada no mínimo
- O CP não fixou quantum para as
circunstâncias judiciais
- Juiz tem liberdade para fixação do
quantum MOTIVADAMENTE
- Jurisp. sugere: 1/6 de aumento de
pena para cada circ. desfavorável
- Doutrina sugere 1/8 de aumento
- Concurso entre circ. j. favoráveis e
desfavoráveis - aplico a de natureza subjetiva
Anmerkungen:
- Cuidado!
Se não houver cir. j. relevantes - mantenho a pena no mínimo
Se só houver cir. j. favorável - mantenho a pena no mínimo
- Aplica-se por analogia o art. 67 CP,
desde que favoreça o réu
- SEGUNDA FASE
- Instrumentos:AGRAVANTES e ATENUANTES
Anmerkungen:
- Agravantes - artigos 61 e 62 CP
Atenuantes - arts. 65 e 66 CP
Existe agravante e atenuante nas legislações especiais
- São circunstâncias objetivas ou
subjetivas que não integram a estrutura
do tipo penal, mas se vinculam ao crime
- Atenção! Legislação Extravagante pode
criar outras agravantes e atenuantes
Anmerkungen:
- Ex: Lei 9505/98
Art. 15, II, H
Agrava a pena do crime ambiental cometido em domingos e feriados
- Finalidade: Fixar a pena
intermediária ou provisória
- Ponto de Partida: Pena base
- O legislador não estipulou o quantum
para agravantes e atenuantes.
Anmerkungen:
- Também a atenuante e agravante devem respeitar os limites mínimos e máximo no preceito secundário
- Juiz tem liberdade para fixação
do quantum MOTIVADAMENTE
Anmerkungen:
- Ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária deve repetir a pena base
- Concurso entre agravantes e
atenuantes - aplica-se o art. 67 CP
- Jurisprudência estabeleceu uma
ordem de preponderância:
- 1ª Atenuantes da
MENORIDADE/SENILIDADE
- Menor de 21 na data do fato
- Maior de 70 anos na
data da sentença
- ATENUANTES
- Em regra, sempre
atenuam a pena
Anmerkungen:
- EXCEÇÕES (não incide
a atenuante):
Anmerkungen:
- O artigo 65 não prevê exceções
A doutrina que elenca as exceções
- Quando a circunstância já
constitui(elementar) ou privilegia o crime
- Quando a pena base for fixada no
mínimo. Súmula 231 STJ
- Quando a agravante for preponderante
- Incidem em todos os crimes
dolosos, preterdolosos e culposos
- MENORIDADE RELATIVA
Anmerkungen:
- Ser o agente menor de 21
anos na data do fato
Anmerkungen:
- O CP não se preocupa com a capacidade civil, mas sim com a idade biológica
O agente antes de 21 anos é imaturo,apresentando a personalidade em desenvolvimento
- Para efeitos penais, o reconhecimento da
menoridade do réu requer prova por documento
hábil (CNH,identidade,certidão de nasc.)
Anmerkungen:
- SENILIDADE
Anmerkungen:
- Artigo 65, I, 2ª parte, CP
Cuidado! A atenuante não alcança todos os idosos, apenas os idosos maiores de 70 anos
- Maior de 70 anos , na
data da sentença
Anmerkungen:
- Menor capacidade de suportar integralmente a pena
- Data da sentença = primeira
sentença que condena
- Se for condenado em segundo grau -
aqui que deverá ter mais de 70 anos
- CUIDADO! Acórdão meramente
confirmatório não permite a atenuante
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA
PERANTE AUTORIDADE
Anmerkungen:
- Tranquiliza o espirito do julgador , e o agente demonstra colaboração na solução da lide.
A confissão deve ser perante autoridade
- A confissão deve ser espontânea -
livre de interferência subjetiva
externa. Não basta ser voluntária
- Confissão policial retratada
em juízo atenua a pena?
Anmerkungen:
- Ex: fui preso, confesso perante delegado, e depois em juízo digo que a confissão não vale.
- Não atenua a pena, salvo se a
confissão policial embasou a dec.
condenatória junto com outras provas.
Anmerkungen:
- Logo, se o juiz, além de outras provas, embasar a condenação na confissão policial - essa confissão será utilizada como atenuante
- Confissão qualificada
permite atenuante?
- STJ - Não cabe atenuante na confissão
qualificada. STF - cabe atenuante tbm
na confissão qualificada
- Obs,: Confissão simples - agente admite a
prática do crime; Confissão qualificada -
agente admite a prática, e alega fato
impeditivo de resp. (ex: legítima defesa)
- Vide outras hipóteses - art.65
- ATENUANTES INOMINADAS
Anmerkungen:
- ARTIGO 66 CP
Agravante só as previstas em lei
Atenuantes não necessariamente as previstas em lei
- COCULPABILIDADE
Anmerkungen:
- É nesse ponto, que a doutrina apresenta a COCULPABILIDADE
- CRÍTICAS
- Parte da falsa ideia de que a pobreza é a causa do delito
- Pode conduzir a redução de garantias quando se trata de processar o rico
- Continua ignorando a seletividade do poder punitivo
- A sociedade é muitas das vezes discriminatória - criando
condições sociais que contribuem para o delito
- Essa postura da sociedade deve
atenuar a reprovação do crime
Anmerkungen:
- Ex: traficante que teve oportunidade de estudo X traficante que cresceu no morro com mais criminosos
- TEORIA DA VULNERABILIDADE
Anmerkungen:
- Hoje, a doutrina tem preferido tal teoria
- Quem possui alta vulnerabilidade de
sofrer a incidência do Direito Penal -
tem sua reprovação reduzida.
Anmerkungen:
- Ex: quem não tem instrução, nem família
- Não se preocupa se o réu é pobre ou rico,
mas sim se onde o réu se encontra estará
mais vulnerável à prática de crimes
- 2ª Agravante da REINCIDÊNCIA
Anmerkungen:
- Ex: O sentenciado reincidente era menor de 21 anos na data do fato (concurso entre atenuante e agravante).
O juiz terá que atenuar a pena ( a atenuante prevalece) , mas irá diminuir menor por ser reincidente
- + Atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA (STJ)
Anmerkungen:
- STJ - A agravante da reincidência e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, pelo que devem ser COMPENSADAS
- É possível compensar agravante de
reincidência e a confissão espontânea?
- STJ entende que estão no
mesmo patamar, podendo
ser compensadas
- 3ª Atenuantes/Agravantes SUBJETIVAS
- 4ª Atenuantes/Agravantes OBJETIVAS
- Agravantes incidem em
todos os crimes?
- Regra: Crimes
dolosos
Anmerkungen:
- Consciência e vontade da agravantes
- STJ: Crime Preterdoloso
deve ser tratado como
crime doloso
- Exceção: Agravante da REINCIDÊNCIA
também incide nos Crimes Culposos
Anmerkungen:
- ÚNICA agravante passível para crime culposo
- Entendimento
atual do STF
Anmerkungen:
- Decisão ANTIGA no STF admitia, além da reincidência, outras agravantes incidindo nos crimes culposos
- Agravante não articulada na
denúncia, pode ser reconhecida?
- Prevalece que sim
(art. 385 CPP)
Anmerkungen:
- Para a Defensoria Pública não pode ser reconhecida, pois o 385 CPP fere a ampla defesa e não foi recepcionado pela CF/88
- É possível a compensação de
atenuantes e agravantes?
- SIM, desde que estejam no
mesmo patamar
- AGRAVANTES SEMPRE
AGRAVAM A PENA???
- Regra: Sim
- Exceções:
- 1- Quando constituem ou qualificam o crime
- Para evitar bis in idem (dupla
valoração do fato em prejuízo do réu)
Anmerkungen:
- Ex: todas as qualificadores do homicídio configuram agravantes do homicídio
Ex - agravante do crime contra a mulher grávida - esta agravante não incide no crime de aborto, para evitar bis idem
- 2- Quando a pena base for fixada no máximo
- O juiz, na segunda fase, também está
atrelado aos limites máximo e mínimo
Anmerkungen:
- O CP prevê expressamente, na PRIMEIRA FASE, respeitar esses limites
A doutrina e jurisp. entendem que esse limite tbm deve ser respeitado na segunda fase
- 3- Quando a atenuante for preponderante
Anmerkungen:
- REINCIDÊNCIA
Anmerkungen:
- Art. 61, I
Art. 63 CP
Art. 7, LCP
- A conduta do reincidente merece maior reprovabilidade. Não há de se falar em dupla valoração pelo menos fato, preponderando o princípio da individualização da pena
- PRESSUPOSTOS:
- Trânsito em julgado de sentença
condenatória por crime anterior
- Cometimento de novo crime
- Não há necessidade de homologação pelo STJ da sentença
condenatória estrangeira para caracterizar reincidência
Anmerkungen:
- Só exige homologação de s.
estrang. nos casos que:
- sujeitá-la a medida de segurança
- obrigar o condenado à reparação do dano,
a restituições e outros efeitos civis
- Sendo o fato atípico no Brasil, não existe
reincidência no caso de crime futuro
- A espécie de pena imposta ao crime
antecedente NÃO interfere na reincidência
Anmerkungen:
- O que interessa é condenação definitiva, independentemente se a pena aplicada foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa
- Um dos requisitos para Suspensão do Processo é
que o sentenciado não seja reincidente
- Apesar da multa gerar reincidência,
NÃO IMPEDE o Sursis
- A extinção da punibilidade do crime
anterior gera reincidência?
- Depende do momento que surge
a causa extintiva de punibilidade
- Causa anterior a condenação - impede a
condenação - NÃO permite reincidência
Anmerkungen:
- Ex: prescrição da pretensão punitiva
- Causa posterior a condenação -
permite a reincidência
Anmerkungen:
- Ex: prescrição da pretensão executória
- ATENÇÃO! Anistia e Abolitio Criminis
apagam todos os efeitos penais de
eventual condenação. Apaga reincidência
- A Natureza de certos Crimes
IMPEDE a Reincidência
Anmerkungen:
- Crimes Militares Próprios
Anmerkungen:
- Cuidado!
Crime anterior - militar próprio
Crime posterior - militar próprio
Gera Reincidência (art. 71 CPM)
- Tipificados no CPM, só podem ser
praticados por militares
- Crimes Políticos
Anmerkungen:
- Artigo 2º Lei 7170/83 (segurança nacional)
- Cuidado! Crimes Eleitorais NÃO PERTENCEM ao rol
dos crimes políticos. Logo, Crime eleitoral pode
ser considerado para fins de reincidência
- Perdão Judicial gera
reincidência? NÃO
Anmerkungen:
- Artigo 120 CP
De acordo com o STJ a sentença que concede perdão judicial não é condenatória, mas declaratória extintiva da punibilidade - Súmula 18 STJ
- Brasil adotou o Sistema da
Temporariedade da Reincidência
Anmerkungen:
- Novo crime após 5 anos do
cumprimento da pena anterior - será
apenas portador de maus antecedentes
Anmerkungen:
- Para caracterizar a reincidência, o novo crime deve ser cometido DEPOIS do trânsito em julgado da condenação por crime anterior.
Se cometido no dia do trânsito em julgado NÃO há reincidência
- No prazo depurador de 5 anos da reincidência, computa-se o período de prova do sursis ou do livramento se não houver revogação
- É circunstância SUBJETIVA
INCOMUNICÁVEL
Anmerkungen:
- Só o reincidente terá a pena agravada - não se estende a concorrentes do crime
- A Reincidência deve ser
comprovada através de
certidão cartorária
- STJ flexibilizou - admite
como prova Folhas de
Antecedentes Criminais
- Condenação passada pode servir como maus
antecedentes e reincidência, ao mesmo tempo? Não
Anmerkungen:
- Súmula 241 STJ
Não
Devo ignorar os maus antecedentes e trabalhar só a com a reincidência
CUIDADO!
Passado: Condenação definitiva por roubo e estupro.
Presente: pratico estelionato
Obs: Nada impede o juiz de considerar o roubo na primeira fase como maus antecedentes e estupro como reincidência - POSSIBILIDADE, pois adota-se crimes distintos
- TERCEIRA FASE
- Finalidade: Fixar a
pena definitiva
- Instrumentos: Causa de
aumento e diminuição de pena
Anmerkungen:
- As causas de aumento e diminuição estão espalhadas pela parte geral, parte especial e legislação extravagante
- O quantum das causas de aumento e
diminuição de pena está identificado na lei -
podendo ser em quantidade fixa ou variável
Anmerkungen:
- Ex1: pena diminui de 1/2 - valor fixo
Ex2: pena diminui de 1/3 a 2/3 - valor variável (existe discricionariedade do juiz)
Os valores fixos ou variáveis devem estar previstos em lei - DIFERENTEMENTE das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes
- Causas de aumento e diminuição X
Agravantes e Atenuantes
Anmerkungen:
- AGRAVANTES E ATENUANTES
- são consideradas na 2ª fase do calculo da pena
-localizadas em regra, na parte geral do CP ( leg. extravagante tbm pode prever)
- NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM de aumento e diminuição (critério do juiz)
-a agravante e atenuante devem respeitar os limites mínimo e máximo previstos em lei (súmula 231 STJ)
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
-são consideradas na 3 fase
- estão localizadas na parte geral, especial, leg. extrav.
- existe previsão legal do quantum de aumento ou diminuição (ainda que variável)
- as causas de aumento e diminuição de pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário
- Causas de aumento X Qualificadora
Anmerkungen:
- CAUSA DE AUMENTO
-Majora a pena intermediária
-Considerada na terceira fase da aplicação da pena
QUALIFICADORA
-Qualifica o delito, substituindo os limites mínimo e máximo previstos no preceito secundário
-Serve como ponto de partida para fixação da pena base
- Ponto de partida: Pena
Intermediária
- CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
- Concurso de causas de
aumento e/ou diminuição
Anmerkungen:
- CONCURSO HOMOGÊNEO - duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição
CONCURSO HETEROGÊNEO - uma causa de aumento concorrente com uma causa de diminuição
- A) CONCURSO HOMOGÊNEO DE
CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO
Anmerkungen:
- DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO
OU
DUAS OU MAIS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO
CUIDADO! Aqui não há mistura de causas de aumento e diminuição.
Uma situação só se tem causas de aumento
E em outra situação só se tem causas de diminuição
- Previstas na Parte Geral do CP - juiz aplica
as 2 causas de aumento //OU as 2 de diminuição
- Deve observar o Princ. da
INCIDÊNCIA ISOLADA
- O segundo aumento recai sobre a pena
precedente/originária, e não sobre a pena
já aumentada ou já diminuída
- Previstas na Parte Especial do
CP - o juiz escolhe:
- Aplica as 2 causas de aumento //ou 2 de
diminuição (princ. da incidência isolada); ou
- Aplica somente a que mais aumenta
//ou a que mais diminui a pena
- B) CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NA PARTE
GERAL DO CP + CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NA PARTE ESPECIAL DO CP
- O juiz deve aplicar as duas
causas de diminuição
Anmerkungen:
- Não se aplica o artigo 68, p2 , CP, pois a sua incidência depende das duas estarem na parte especial e não é o que acontece
- Princ. da INCIDÊNCIA
CUMULATIVA
- O segundo aumento recai
sobre a pena já diminuída
- C) CONCURSO HETEROGÊNEO DE
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
- O juiz deve aplicar ambas
- Princ. da INCIDÊNCIA CUMULATIVA
- O juiz primeiro aumenta e depois, sob a pena
majorada, aplica a causa de diminuição
Anmerkungen:
- Ex:
6 anos +1/2 de 6 = 9 anos
9 anos - 1/3 de 9 = 6 anos
- Havendo uma só causa de aumento ou
diminuição - o juiz com base no quantum previsto
em lei deve aumentar ou diminuir a pena
- A decisão do juiz deve considerar o
Princípio da Suficiência da pena
Anmerkungen:
- O que é suficiente para conquistar os fins da pena
- CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Anmerkungen:
- 1ª FASE - PENA BASE
- 2ª FASE - PENA INTERMEDIÁRIA
- 3ª FASE - PENA DEFINITIVA
- Depois de calculada a pena definitiva, o
juiz deve anunciar o REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA - art. 33 CP
- O Juiz não está atrelado aos limites
mínimo e máximo previsto no
preceito secundário