Zusammenfassung der Ressource
DIREITO DO TRABALHO - I UNIDADE
- RELAÇÃO DE EMPREGO
- Pessoalidade (o dever de prestar os serviços pessoalmente)
- Natureza não eventual
- Remuneração do trabalho (onerosidade)
- Subordinação Jurídica ou hierárquica
- do serviço de quem está contratando). Da
subordinação jurídica nasce o poder de aplicar
penalidades (advertências, suspensão, dispensa
sem justa causa
- Pessoa física
- prestada por pessoa física,
não pode o prestador ser
pessoa jurídica
- Alteridade
- o tomador do serviço sempre terá
os riscos da atividade econômica
- a título gratuito descaracteriza o trabalho
subordinado. Pagamento de salário.
- o contratado deverá ser necessário à
atividade normal de que está contratando) de
forma continua e permanente
- (o dever de prestar os serviços
pessoalmente). Não pode o serviço ser
prestado por outro.
- RELAÇÃO DE TRABALHO
- corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio
do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço
para outrem, mediante pagamento de uma
contraprestação
- Relação de
trabalho
Autônomo
- pessoa física que presta serviços habitualmente por
conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo
os riscos da atividade econômica. Ele não está
subordinado, não está sujeito ao poder diretivo do
contratante.
- Relação
de
trabalho
Eventual
- pessoa física
que presta
serviços
esporádicos a
uma ou mais
pessoas
- trocar instalação elétrica,
encanamento
- Distingue-se do AUTÔNOMO pois este trabalha com
habitualidade e o EVENTUAL trabalha ocasionalmente.
- Estágio –
lei
11.788/08
- Art. 1º.- Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental ,na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
- Não é uma relação de emprego e nem pode ser tratado
como tal. O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza.
- Relação triangular : estagiário, instituição de ensino e
empresa concedente. Existe ainda a figura do agente
de integração. É preciso que o aluno esteja
regularmente matriculado.
- Em regra não poderá exceder o prazo de 2 anos.
- Jornada de 4 a 6 horas .
- Se tiver duração igual ou superior a um ano, recesso
remunerado, a ser gozado de preferência durante as
férias escolares.
- Seguro acidentes pessoais, Bolsa auxílio, INSS
facultativo e auxílio transporte, só é dever para o
estágio obrigatório
- Trabalho
Voluntário
- Atividade não remunerada, prestada por pessoa física
á entidade pública, ou instituição privada, de fins não
lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos, ou de
assistência.”
- Não sendo remunerado, prestado à título gratuito, não há
que se falar em relação de emprego. Será uma doação do
trabalho da pessoa, sem qualquer contraprestação
pecuniária.
- Trabalho
Institucional
- Relação de trabalho de natureza estatutária entre os
servidores públicos e as pessoas jurídicas de direito
público. O art. 39 da Constituição Federal de 1988,
não mais impõe o regime jurídico único, podendo a
administração contratar trabalhadores regido pela
CLT. Podendo haver convivência harmônica dentro
das administração entre estatutário e celetistas.
- PRINCIPIOS
- Princípio da Proteção
- Informa este princípio que o Direito do Trabalho
estrutura em seu interior, com suas regras, institutos,
princípios e presunções próprias, uma teia de proteção
à parte hipossuficiente na relação empregatícia
(obreiro), visando retificar (ou atenuar) no plano
jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do
contrato de trabalho. Esta ligado ao principio da
isonomia.
- Princípio in dubio pro misero (ou pro operario)
- Diz respeito a forma de interpretação da norma jurídica,
determinando que quando uma mesma norma admitir
mais de uma interpretação, deve prevalecer a mais
favorável ao empregado. Para o prof. Godinho tal
determinação já está presente no princípio da norma
mais favorável. Muito cuidado com a ligação de tal
princípio ao Direito Processual do Trabalho, em que ele
não se aplica, prevalecendo o critério do ônus da prova.
- Princípio da norma mais favorável
- Dispõe que o operador do Direito do
Trabalho deve optar pela regra mais
favorável ao obreiro em três situações
ou dimensões distintas: no instante da
elaboração da regra; no contexto de
confronto entre regras concorrentes
(hierarquia); e no contexto de
interpretação das regras jurídicas.
- Princípio da condição (ou cláusula) mais benéfica
- Importa na garantia de preservação, ao
longo do contrato, da cláusula contratual
mais vantajosa ao trabalhador, que se
reveste do caráter de direito adquirido.
Ademais, para o princípio, no contraponto
entre dispositivos contratuais concorrentes,
há de prevalecer aquele mais favorável ao
empregado. Não envolve conflito de regras,
mas tão somente de cláusulas contratuais
(tácitas ou expressas; oriundas do próprio
pacto ou de regulamento de empresa).
- Princípio da
Primazia da
Realidade sobre
a forma
- Chamado também de princípio do contrato realidade,
busca a verdade real na relação trabalhista,
desprezando, caso necessário, qualquer formulação
escrita que traduza situação diversa da encontrada na
realidade.
- Princípio da
Continuidade da
Relação de
Emprego
- Informa que é de interesse do Direito do Trabalho a
permanência do vínculo de emprego, com a
integração do trabalhador na estrutura e dinâmica
empresariais. Fundamenta, ainda, a preferência do
Direito do Trabalho pelos contratos por prazo
indeterminado e embasa o instituto jurídico da
sucessão de empregadores. Deu origem ao
enunciado 212 do TST, segundo o qual o ônus de
comprovar a ruptura contratual, quando negado o
despedimento, é do empregador.
- Princípio da
irrenunciabilidade/indisponibilidade
dos
direitos
laborais
- Traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o
empregado despojar-se, por sua simples
manifestação de vontade, das vantagens e
proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o
contrato. Transação: concessão recíproca de
direitos, uma parte mao de um pouco e a outra tb.
Conciliação: a renuncia ou transação feita em juízo,
existe ali o juiz para defender o trabalhador.
- Princípio da inalteridade contratual lesiva
- Consagrado pelo art. 468 da CLT, não permite
alterações lesivas no contrato (exceção: autorização
legal), ainda que com a anuência do empregado.
- Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
- Por este princípio prevalece a restrição à
autonomia da vontade no contrato trabalhista, em
contraponto à diretriz civil de soberania das partes
no ajuste das condições contratuais. As normas
dispositivas são exceção no Direito do Trabalho,
valendo de exemplo o art. 472, §2º da CLT.