Zusammenfassung der Ressource
SUJEITOS NA RELAÇÃO DE
EMPREGO
- EMPREGADO.
- Pessoa física que presta serviço de natureza não
–eventual a empregador mediante salário e
subordinação jurídica.
- Serviços podem ser de natureza técnica,
intelectual ou manual.
- Pressupostos
- 1)Pressuposto da Pessoalidade
- exige que o empregado execute suas atividades
pessoalmente, sem se fazer substituir. - O
pressuposto da pessoalidade é analisado com menos
rigor quando se tratar de “trabalho em domicílio”(Art.
6º CLT). - Esse mesmo pressuposto será analisado
como mais rigor nos casos de contratação de um
artista, um atleta, em que o caráter “intuito personae”
assume maior relevo.
- 2)Pressuposto da não eventualidade:
- a natureza dos serviços não pode ser eventual, ou seja,
deve ser necessário à atividade normal do
empregador. - Não confundir com o conceito de
continuidade, pois o que é importante é que o
empregado seja necessário à atividade do
empregador. Desta forma a prestação dos serviços
pode ser intermitente, descontínua, à exemplo o
professor.
- Pressuposto do salário:
- é a prestação devida em contrapartida do
serviço, paga diretamente pelo empregador ao
empregado em virtude do contrato de
trabalho. Poderá ser paga em dinheiro ou in
natura (alimentação, habitação...)
- Pressuposto da Subordinação Jurídica
- o trabalho subordinado é objeto de estudo do
contrato de trabalho. - Subordinação técnica (na
qual o empregador comanda tecnicamente o
empregado). - Subordinação econômica (na
realidade, não necessariamente o empregado
vai depender do salário para viver).
- -Subordinação jurídica: possibilidade de o
empregador comandar, dirigir, dar as ordens e o
empregado ter que aceitar. - Essa subordinação
jurídica inclusive pode variar de intensidade de
acordo com natureza da prestação, como por
exemplo nas atividades intelectuais.
- modalidades de Empregado
- -EMPREGADO APRENDIZ: Art. 7º, XXXIII, proibição de
trabalho ao menor de 16, salvo na condição de aprendiz à
partir dos 14. (Lei 10.097/00 e 11.180/05).
- -EMPREGADO PÚBLICO – É o funcionário da União,
Estados e Municípios, Autarquias e Fundações que são
regidos pela CLT, mantém vínculo de emprego com a
administração.
- EMPREGADOS DOMÉSTICO. (EC 72/2013, LC 150/2015)
- EMPREGADOR
- “ Considera-se empregador a empresa individual, ou
coletiva, que assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.”(art. 2º CLT).
- CARACTERÍSTICAS:
- Assumir os riscos da atividade econômica : os
riscos da atividade não podem ser
transferidos para o empregado. Ex. caso de
falência, crise econômica.
- o empregador admite, dá acesso ao
empregado, acolhe ele na empresa.
- O empregador dirige a atividade do
empregado, estabelece normas, inclusive
disciplinares.
- Não se exige o requisito da pessoalidade para o empregador. O dono do
empreendimento pode se fazer substituir.
- ESPÉCIES DE EMPREGADOR
- EMPREGADOR RURAL: “Art. 3º da lei nº 5889/73-
é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou
não, que explore atividade agroeconômica, em
caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por meio de prepostos e com
auxílio de empregados.”
- O que importa é a atividade exercida pelo
empregador, tem que ser atividade
agroeconômica, da agricultura ou pecuária.
- GRUPO ECONÔMICO: Empregador também pode
ser um grupo de empresas.
- É o conglomerado de empresas que, embora
cada uma delas tenha personalidade jurídica
própria, estão todas sob o controle
administrativo ou acionário de uma delas,
constituindo grupo industrial, comercial, ou
de outra atividade econômica, sendo
solidariamente responsáveis para efeitos da
relação de emprego