Zusammenfassung der Ressource
2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL/ SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EIRELI
- 2.2 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA
- I - CONCEITO: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDA EM REGRA POR DUAS OU MAIS
PESSOAS - P. PLURALIDADE DE SÓCIOS" - QUE IRÁ EXERCER ATIVIDADE SEMPRE NA FORMA
EMPRESÁRIA(ECONÔMICA, PROFISSIONAL, ORGANIZADA) -ART. 982, CC.
- OBS.2 SÓCIO INCAPAZ( ART. 974, PARÁG. 3º, CC). REQUISITOS:
- A) INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO CAPITAL SOCIAL = "ENTREGUE"
- A.1) INTEGRALIZADO = ENTREGUE À SOCIEDADE
- A.2) SUBSCRITO = COMPROMETIMENTO DE ENTREGA PARA A SOCIEDADE
- B) IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
- OBS.1: A SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES: FACULTA-SE AOS CÔNJUGES CONTRATAR SOCIEDADE,
EXCETO SE CASADOS EM COMUNÃO UNIVERSAL OU SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
- A) COMUNHÃO UNIVERSAL - NÃO HÁ PLURALIDADE DE CAPITAL, DE RECURSOS.
- B) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA(SEP. TOTAL P/ IMPOSIÇÃO LEGAL) - OBRIGATÓRIA PARA IDOSO
- CRÍTICA: A LEI NÃO DEVERIA RESTRINGIR A AUTONOMIA DA VONTADE.
- ENUNCIADO DE D. CIVIL 203, 3ª JORNADA E STF: TENDO SIDO A SOCIEDADE CONSTITUÍDA ANTES
DO CC/02, PODERÁ CONTINUAR SEM MUDAR O REGIME DE BENS OU ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE.
- OBS: O REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO DIREITO EMPRESARIAL, ALÉM DO EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL - PESSOA FÍSICA - SÓ ALCANÇARÁ AS SEGUINTES PESSOAS JURÍDICAS DO ARTIGO
44, CC:
- A) SOCIEDADES - APENAS AS EMPRESÁRIAS. AS SOCIEDADES P/ AÇÕES SEMPRE SERÃO
EMPRESÁRIAS E AS COOPERATIVAS SIMPLES( APESAR DISSO, O REGISTRO DAS COOPERATIVAS
SE SUBMETE A ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL)
- B) EIRELI
- C) AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO TÊM REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO
- 2.1 - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
- I - CONCEITO - PESSOA FÍSICA + EXPLORAÇÃO EMPRESA
- OBS: CONCEITO DE EMPRESA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA, PROFISSIONAL. O CÓDIGO
CIVIL ADOTA O PERFIL FUNCIONAL
- OBS: MUITO EMBORA O CC ADOTE O PERFIL FUNCIONAL DO DA EMPRESA, "ASQUINI" PERCEBEU O
PERFIL POLIÉDRICO DO TERMO EMPRESA.
- FUNCIONAL = ATIVIDADE EXERCIDA PELO
EMPRESÁRIO( CC/02)
- PERFIL SUBJETO = COMO SINÔNIMO DE EMPRESÁRIO
- OBJETIVO = COMO SINÔNIMO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
- II - REQUISITOS - CC. ART. 972.
- A) CAPACIDADE CIVIL
- EXCEÇÕES: EXERCÍCIO POR INCAPAZ/RELATIVAMENTE CAPAZ. OBJETIVA A CONTINUIDADE
DA FUNÇÃO SOCIAL
- A.1) HERANÇA
- A.2) INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
- B) NÃO ESTAR IMPEDIDO POR LEI
- A) JUÍZES E PROMOTORES
- B) FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - CIVIS E
MILITARES
- C) FALIDOS NÃO REABILITADOS
- D)ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES
- E) MEMBROS AUXILIARES DO COMÉRCIO -
TRAPICHEIROS, TRADUTORES, LEILOEIROS
- OBS.1 - ART. 973 - A PESSOA LEGALMENTE IMPEDIDA DE EXERCER EMPRESA, CASO VENHA A
EXERCER, RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS
- OBS.2 - ART. 978. O EMPRESÁRIO CASADO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS, É LIVRE
PARA ALIENAR OU GRAVAR DE ÔNUS REAL OS BENS IMÓVEIS QUE TENHA DESTINADO PARA A
EXPLORAÇÃO DE SUA EMPRESA
- 2.3 - EIRELI - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO "UNIPESSOAL" + ATIVIDADE EMPRESARIAL+
100% CAPITAL TITULARIZADO P/ 1 PESSOA
- A) CAPITAL: "INTEGRALIZADO" NO ATO DE NO MÍNIMO 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- B) NOME: RAZÃO SOCIAL (EXCLUSIVAMENTE COMPOSTA) = NOME CIVIL + EIRELI OU
DENOMINAÇÃO(FIRMA) QUALQUER EXPRESSÃO + ATV + EIRELI. EX: "PAULO SERTÓRIO EIRELI" OU
"VENCER ENGENHARIA EIRELI"
- OBS: CADA PESSOA SÓ PODERÁ SER TITULAR UMA EIRELI, AO CONTRÁRIO DE SOCIEDADES. É
REGIDA SUBSIDIARIAMENTE PELAS REGRAS DA SOCIEDADE LIMITADA E PODE SER CRIADA DA
CONCENTRAÇÃO DE QUOTAS DE OUTRA MODALIDADE SOCIETÁRIA.