Zusammenfassung der Ressource
Princípios do Direito Penal
Militar
- Legalidade (Reserva
Legal)
- Medida provisoria desde que seja para beneficiar agente.
- Intervenção mínima (ultima ratio ou subsidiariedade)
- Ultimo ramo do direito a ser utilizado
- Lesividade
(Ofensividade)
- Direito penal militar só incide sobre aquelas
gravíssimas condutas que violam bens jurídicos
de terceiros
- Adequação
social
- Fragmentariedade
- Insignificância
(Bagatela)
- Individualização da
pena
- Limitação ou humanidade das
penas
- Aplicação da lei penal militar
- Ninguém pode ser punido por fato que a lei
posterior deixa de considerar crime,
cessando, em virtude dela, a própria vigência
de sentença condenatória irrecorrível, salvo
quanto os efeitos da natureza civil.
- Tempo do crime "atividade"
- Castrense militar
- Lei penal no espaço
- Estrangeiro: desde que em lugar sujeito a
administração militar , crime atente contra
instituição militares.
- Soldado < Cabo < 3º Sargento < 2º sargento < 1º sargento <
Sub-tenente ou sub-oficial < Aspirante < 2º Tenente < 1º
Tenente < Capitão < Major < Tenente-coronel < Coronel
- Crime: Fato tipico ilícito culpavel
- Classificação doutrinária:
- crime militares Próprios
- paraticados somente por militares
- Crimes Militares impróprios
- praticados tanto para civil, ou militar
- Crimes Tipicamente Militares
- crime previsto exclusivamente dentro codigo penal militar
- Excpcionalmente o civil pode cometer crime militar como participe
- Tentativa de crime CPM
- Caso exclusivo de tentativa de crime o CPM deixa podendo o juiz, no
caso de excepcional gravidade, aplicar pena do crime consumado
- Crime
- Culpabilidade
- Elementos
- Imputabilidade
- Potencial consciência da ilicitude
- Erro de direito
- A pena pode ser atenuada ou substituída por
outra menos grave quando o agente, salvo em
se tratando de crime que atende contra o
dever militar, supõe lícito o fato por ignorância
ou erro de interpretação da lei, se ESCUSÁVEIS.
- Há domínio da situação fática
- Não tem consciência de que se trata de um comportamento proibido.
- Erro de fato
- É ISENTO DE PENA quem, ao praticar o crime,
supõe, por erro plenamente escusável, a
inexistência de circunstância de fato que o
constitui ou a existência de situação de
fato que tornaria a ação legitima.
- Exigibilidade de conduta diversa
- Causas Legais de exclusão
da culpabilidade
- Coação irresistível (MORAL)
- Ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade
- A crimes em que a violação do dever
militar o agente não pode invocar
coação moral irresistível
- Natureza da atividade militar:
Deserção favorecimento
desertor, omissão de oficial
abandono de posto
- Obediência hierárquica
- Em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços
- Ordem aparentemente legal
- Não pode haver excesso na parte do comprimento pelo inferior hierárquico
- Estado de necessidade exculpante
- Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está
ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não
provocou nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior do
direito protegido desde que não lhe era razoávelmente exigível conduta diversa
- Ilicitude
- Causas excludentes de ilicitudes
- Legitima
defesa
- Estado de
necessidade
- Teoria diferenciadora alemã
- En-justificante
- Exclue a ilicitude
- Bem jurídico de maior valor contra um de menor valor ex: vida vs cachorro
- En-exculpante
- Exclue a culpabilidade
- Inigibilidade de conduta diversa
- Bem jurídico de menor valor sacrifica um de maior valor ou bem jurídico de igual valor ex: vida vs vida, patrimônio vs vida
- Estrito comprimento do dever legal
- Exercicio regular do
direito
- Excludente de
ilicitude do
comandante
- Não há igualmente crime quando o comandante de navio,
aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou
grave calamidade, compele os subalternos, por meios
violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para
salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a
desordem, a rendição a revolta ou o saque.
- Causas
SUPRA-LEGAL
- Consentimento do ofendido não caracteriza dentro do CPM causa de excludente de ilicitude pois o bem jurídico protegido não cabe consentimento.
- Excesso nas
causas de
justificação
- Excesso exculpante
(CULPOSO)
- Não é punível o excesso quando
resulta de escusável surpresa ou
pertubação de ânimo, em face da
situação.
- Concursos de agentes
- Crime
unissubjetivos
- Apenas 1 agentes para realização do
tipo
- Crimes plurissubjetivos
- Exigem presença de 2 ou mais
pessoas
- Monista
- Teoria dualista
"EXCEÇÃO"
- Autor
- Partícipe
- Exemplo crime de motin
- Diferença entre motim, revolta e que se um individuo estiver armado se considera-se REVOLTA
- Teoria pluralista "EXCEÇÃO"
haverá tantos infrações penais
quanto forem os concorrentes.
- Exemplo crime: corrupção passiva, ativa
- Requisitos do concursos de
pessoas:
- Pluralidade de pessoas e de condutas
- Relevância casual de cada conduta
- Liame subjetivo ou psicológico entre as
pessoas
- identidade de infração
penal
- Castrense adotou a acessoriedade
limitada onde basta o autor praticar
fato típico e ilícito para punir o
partícipe
- Sempre em concurso de agentes o
superior hierárquico sera sempre cabeça
- Penas
- Penas e medidas de segurança
- Penas
- Principais
- Acessórias
- Não se trata de substituição de penas principais
- Aplicação depende de imposição de uma pena principal
- São aplicadas cumulativamente
com as penas principais, de
acordo com a natureza do crime
- Medidas de
seguranças
- Pessoais
- Detentivas
- Internações
- Não detentivas
- Casação de licença MOTOR
- Exílio local
- Aplicável quando o juiz o considera
necessário como medida preventiva, a
bem da ordem pública ou do próprio
condenado, consiste na proibição de que
este resida ou permaneça durante um
ano, pelo menos na localidade, município
ou comarca em que o crime foi praticado
- Proibição de frequentar determinados lugares
- Patrimoniais
- Interdição de
estabelecimento ou
sede de sociedade
ou associação
- Confisco
- O tempo de duração da
mediada de segurança não
deve ultrapassar o limite
máximo de pena
abstratamente cominada ao
delito praticado
- Medidas de segurança no TEMPO
SERA USADA A MAIS NOVA MESMO
QUE SEJA MAIS RIGOROSA.
- No
castrense
NÃO TEM
PENA DE
MULTA
- Oficial cumpre pena estabelecimento militar
- Praça cumpre pena estabelecimento penal militar
- Pena de impedimento
- A pena de impedimento
sujeito condenado a
permanecer no recinto
da unidade sem prejuízo
da instrução militar.
- Somente crime de insubmissão (alistamento obrigatório)
- Penas acessórias
- Oficiais
- Perda do posto e patente
- Condenação privativa da liberdade tempo
superior 2 anos importa perda das condecorações
- indignidade para o oficialato
- Qualquer que seja a pena
- incompatibilidade com o oficialato
- Crimes art.141 art.142
- Praças
- Exclusão das forças armadas
- A condenação da praça
a pena privativa de
liberdade, por tempo
superior a dois anos,
importa sua exclusão
das forças armadas
- Se o praça cometer
crime de natureza penal
comum e for condenado
pena superior a 4 anos
perdera o cargo publico
sem necessidade de
julgamento militar
- Civis
- Perda da função publica
- Condenado pena privativa de
liberdade por crime cometido com
abuso de poder ou violação de
dever inerente á função pública.
- Condenado, por
outro crime, a pena
privativa de liberdade
por mais de 2 anos
- Inabilitação para o exercício de função pública
- Incorre na inabilitação para o exercício de
função, pelo prazo de dois até vinte anos o
condenado a reclusão por mais de quatro
anos em virtude de crimes praticados com
abuso de poder ou violação do dever
militar ou inerente á função publica
- Punibilidade
- Em regra somente o estado tem direito de
punir porem exceção para para indígenas
punirem para quem infringe seus costumes
desde que não viole a dignidade humana
- Anistia ( clemência soberana ou indulgência principis )
- Concedida por meio do congresso nacional
- É irrevogável
- Tem por objeto fatos e não pessoas
- Efeitos retroativos
- Não se aplica á crimes hediondos e equiparados
- NÃO EXISTE CRIME HEDIONDOS OU EQUIPARADOS DENTRO DO CPM, TODOS CRIMES MILITAR CABE ANISTIA
- Indulto
- Concedido mediante decreto presidencial ou por outra autoridade no exercício de delegação
- Fulmina apenas a pretensão executória
- Coletivo
- Graça
- Não há previsão expressa de extinção da punibilidade pela "graça"
- Individual
- Abolitio criminis
- Reabilitação
- Necessário 5 anos
- Ressarcimento do dano do peculato culposo
- Momento até o trânsito em julgado
- Se for posterior reduz a pena pela metade
- Perdão judicial
- Receptação culposa
- Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza
ou pela manifesta desproporção entre o valor e
o preço, ou pela condição de quem oferece deve
presumir-se obtida por meio criminoso
- Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena
- Prescrição
- A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício
- Maior prazo de 30 anos de prescrição pena de morte
- Se pena for de detenção não superior a 1 ano tempo de prescrição sera de 2 anos
- Começa a contar pela consumação
- Causa de redução do prazo prescricional
- São reduzidos de metade os prazos
da prescrição, quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de
vinte e um anos ou maior de setenta
- Verifica-se em 4 anos a prescrição nos
crimes cuja pena cominada, no máximo, é
de reforma ou de suspensão do exercício
do posto, graduação, cargo ou função
- Pena acessória é imprescritível
- Crime de insubmissão prazo prescricional começa a correr quando insubmisso atinge 30 anos
- Crime deserção
- 45 anos para o Praça
- 60 anos para oficial
- L: Lugar do Crime
U: ubiquidade
crimes comissivos
A: atividade crimes
omissivos