Zusammenfassung der Ressource
INTER
CRIMINIS
- O caminho
percorrido
pelo infrator
- DIVIDIDO PELA
DOUTRINA EM 4
ETAPAS
- Cogitação
- O crime está apenas no
pensamento do autor, o infrator
está apenas cogitando em praticar
o crime
- Não pode
ser punido
- Preparação
- São providências antes do
inicio da execução do crime
visando a prática do delito
- Em regra não são puníveis,
salvo ser esses atos
preparatorios por si só
constituirem algum crime
- Ex. O homicida vai ao
supermercado e compra veneno
de inseto para envenenar a vitima.
O furtador vai a uma locadora de
automovel e alugal um veiculo ao
qual ele transportara os produtos
roubados
- Ex. Um infrator comprar
um computador com
programa para falsificar
moeda (A compra desse
computador para
falsificar por si só já
constitui crime)
- Execução
- TEORIAS
- Crime é punível
- Hostilidade
ao bem
jurídico
- Para Nelson Hungria a ato
executório quando o bem
juridico passa a sofrer uma
situação concreta e efetiva
de perigo
- Objetivo
formal
- A inicio de execução a partir do
momento que o infrator começa a
realizar o verbo do núcleo do tipo penal,
quando ele começa a subtrair a inicio de
execução de furto
- Crime é punível
- Objetivo
individual ou
Subjetiva
- A inicio de execução quando de acordo
com o plano interno do autor (Intensão) é
perfeitamente possível identificar que ele
já está iniciando a execução do crime, Já
identifica atos visando a consumação do
delito
- Ex. O individuo pula dentro de uma
casa, os moradores estão viajando,
ele pula dentro de uma casa e
procura algum objeto para furtar,
mas ainda não se apossou de
nenhum objeto.
- No caso da TEORIA DA
HOSTILIDADE AO B.J. Já
teria cometido crime
- No caso da TEORIA OBJETIVO FORMAL
ainda não há tentativa, ele ainda não
inicio a substração do objeto, sim
invasão do domicilio, mas não furto
- No caso da TEORIA OBJETIVO
I.S já a crime, pq visa
consumar o delito de furto
- Crime é punível
- Consumação
- INICIADA A EXECUÇÃO DO
CRIME PODEM OCORRER 4
SITUAÇÕES
- A situação não se consuma
por circunstâncias contraria
a vontade do agente (Se isso
ocorre, nós temos a
tentativa)
- Iniciada a execução o crime não se consuma pela vontade do
agente (Se isso acontece nós temos desistência voluntária ou
arrependimento eficaz, que afasta a tentativa do crime
inicialmente pretendido (Não responde pela tentativa do
crime, ele responde apenas pelos atos já praticados , se esses
atos configurarem crimes)
- Iniciado a execução do crime, o crime não se
consuma pq a consumação é a
absolutamente impossívell de acontecer
(Crime Impossivel)
- Crime consumado
- Nos crimes materiais
necessariamente o infrator
pecorre todas as etapas do
crime
- Qual
natureza
jurídica da
tentativa?
- A tentativa é uma causa Geral de diminuição
de pena, pq nos crimes em geral ela diminui
em 2/3. Regra da Tentativa; Ela é punida com
a mesma pena do crime consumado,
diminuida de 1/3 a 2/3. Exceção; A tentativa é
punida com a mesma pena do crime
consumado sem diminuição de pena (São os
crimes de atentados ou empreendimentos.).
- Qual a natureza
jurídica da
desistência
voluntária e do
arrependimento
eficaz
- São causas de atipicidade da conduta e(crime)
inicialmente pretendida. Pq há tentativa quando o
agente não consuma o crime por circustancias
contraria a vontade dele , o crime não acontece pela
vontade do agente, ou seja, ele não responderá pelo
crime inicialmente pretendido, a conduta passou a ser
atipica, respondendo apenas pelos atos já praticados
- Arrependimento
Eficaz
- O agente esgota os meios de
execução disponiveis , em seguida
arrepende-se e evita a consumação
do crime
- Ex. O infrator tem 3 munições,
ele dispara os três na vitíma,
em seguida se arrepende e
socorre a vitima e salva a vida
dela. (Tirando a conduta do
tipo penal de tentativa) -
Torna-se atipica
- Agora se ele socorre e a
vitima morre no hospital,
foi um arrependimento
ineficaz, ele responde por
homicídio consumado
- Arrependimento
Posterior
- É uma causa geral de diminuição de
pena (Art.16), nos crimes em geral, as
penas são diminuidas de 1 a 2/3 se
ocorrer o arrependimento posterior
- Para ser considerado
crime posterior é preciso;
- Crime sem violência
ou grave ameaça a
pessoa
- Há crime de arrependimento
Posterior no furto, mas não
no roubo, pós a ameça a
pessoa. O bem pode até ser
furtado, mas sem ameaça
- Restituição da coisa ou
reparação(Integral) do
dano até o recebimento
da denuncia (Ao juiz)
- Restituição da coisa
ou reparação por ato
voluntário do agente
- "A", com o dolo de matar, desferiu três
disparos em "B", utilizando uma arma com
seis munições, e apenas resolveu parar de
disparar em razão das súplicas da mãe da
vítima."B" foi internado e sobreviveu aos
ferimentos, tendo sofrido lesões corporais
graves. Nessa situação, é correto afirmar
que "A"
- Responderá por crime de
lesões corporais graves
- Desistência
Voluntária
- O agente não responde pela
tentativa, mas apenas pelos
atos já praticados e se tais atos
configuram algum delito