Zusammenfassung der Ressource
5.2 Legislação Tributária: IRPJ - Imunidades, Isenções e Não incidências
- Imunidades, isenções e não incidências relativas ao IRPJ
- Não exime
- Da retenção e recolhimento de impostos
- Da prestação de informações
- Não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma
- Imunidades
- Imunidade dos Templos de Qualquer Culto
- Trata-se, pois, de imunidade incondicionada
- Imunidade dos Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
- Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio/rendas, de lucro/resultado
- Apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos
- Escrituração receitas/despesas em livros com formalidades que assegurem sua exatidão
- Falta de cumprimento implica a suspensão da imunidade por parte da autoridade
- Imunidade Instituições de Educação e de Assistência Social
- Descumprimento dos requisitos/condições ocorre
- Fiscalização tributária expedirá notificação fiscal (fatos/suspensão/data do ocorrido)
- Suspensão da imunidade terá como termo inicial a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos
- Não é a data do ato suspensivo
- Em 30D da data da ciência da notificação, pode apresentar alegações/provas
- Delegado/Inspetor da RFB decidirá sobre a procedência das alegações
- Expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício no caso de improcedência
- Igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo de 30D sem manifestação
- Efetivada a suspensão da imunidade, em 30D da ciência poderá apresentar impugnação
- Será objeto de decisão pela Delegacia da RFB de Julgamento competente
- Impugnação e o recurso não terão efeitos suspensivos
- Imunidade das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
- Não se aplica à renda relacionada com exploração de atividades econômicas
- Regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados
- Imunidade do ganho de capital na desapropriação para fins de reforma agrária
- Ganho obtido na transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
- Isenções
- Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
- Condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos
- Conservar por 5A da emissão, docs. que comprovem operações que modificam o patrimônio
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, de acordo com ato da RFB
- Descumprir requisitos, terão o benefício fiscal suspenso (rito da suspensão imunidade)
- Restrita ao IRPJ
- Não abrange rendimentos/ganhos de capital de aplicações de renda fixa/variável
- Entidades de Previdência Privada
- STF
- Imunidade tributária somente alcança se não houver contribuição dos beneficiários
- Entidades fechadas/abertas de previdência sem fins lucrativos, gozam da isenção do IRPJ
- Empresas Estrangeiras de Transportes
- Companhias estrangeiras de navegação marítima/aérea/terrestre
- Se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras gozarem da mesma prerrogativa
- Depende de prévio reconhecimento pela RFB
- Alcançando os rendimentos obtidos a partir da existência de reciprocidade de tratamento
- Não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição
- Associações de Poupança e Empréstimo
- Tributação dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras
- BC
- 28% dos rendimentos e ganhos líquidos
- % IRPJ
- 15%
- Devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil
- Objetivo facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança
- Atendam às normas estabelecidas pelo CMN
- Sociedades de Investimento com Participação de Capital Estrangeiro
- Condicionado as normas/condições fixadas pelo CMN
- Prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País
- Regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos
- Descumprir condições perderá o direito à isenção (tributação igual às demais PJs)
- Isenções Específicas
- Entidade Binacional ITAIPU
- Fundo Garantidor de Crédito – FGC
- Instituições privadas de ensino superior que aderirem ao PROUNI
- PJ vinculadas à organização ou realização dos Jogos Olímpicos/Paraolímpicos de 2016
- Estendida aos patrocínios em espécie
- Concedida entre 01.01.2013 e 31.12.2017
- Subsidiária da Fifa no Brasil bem como aos Prestadores de Serviços da Fifa,
- Copa do Mundo 2014 e Copa das Confederações 2013
- Entidades privadas de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituídas pelo conjunto das
cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos
- Não Incidência
- STJ
- Incide IR sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas
- RFB
- Aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em outras instituições financeiras, não cooperativas, não se caracterizam como atos cooperativos (incide IR)
- Sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica
- Não terão incidência do IRPJ sobre suas atividades, de proveito comum, sem objetivo de lucro
- Vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não
- Em favor de quaisquer associados ou 3º, excetuados os juros até o máximo 12% ao ano atribuídos ao capital integralizado
- Inobservância da regra implica tributação dos resultados das cooperativas
- Sociedades cooperativas mistas não se enquadram na tributação das cooperativas de consumo
- Sociedades cooperativas de consumo, com objeto a compra/fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se a incidência dos impostos/contribuições da U, aplicáveis às PJs
- Isenções independem de prévio reconhecimento por parte da autoridade competente
- Exceção das empresas estrangeiras de transportes, cujo reconhecimento é efetuado pela RFB