Zusammenfassung der Ressource
Art. 6° da LINDB e Art. 5°,
XXXVI da CF/88
- A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.