Inventário: Conceito, espécies e regras procedimentais

Beschreibung

sim
Paula Dipré
Mindmap von Paula Dipré , aktualisiert more than 1 year ago
Paula Dipré
Erstellt von Paula Dipré vor etwa 8 Jahre
39
0

Zusammenfassung der Ressource

Inventário: Conceito, espécies e regras procedimentais
  1. Zeno Veloso conceitua que o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido). O que se almeja, é a liquidação dos bens e a divisão patrimonial do acervo hereditário.
    1. A realização do inventário é obrigatória, para que os sucessores do de cujus possam obter a atribuição legal dos bens que lhes são cabíveis.
      1. Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa para a regularização do direito de propriedade. Salvo quando todas as partes forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha de bens e não houver testamento (art. 610, §1º do CPC/2015) pois poderá se dar por escritura pública que será hábil para registro bem como para levantamento de importâncias depositadas em instituição financeira.
        1. Quanto as espécies pode ser> Extrajudicial: quando houver concordância entre os herdeiros ou judicial: quando houver discordância entre os mesmos
          1. O prazo para abertura é até dois meses contados da abertura da sucessão
            1. O autor da herança é o de cujus
              1. CPC Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
      Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

      ähnlicher Inhalt

      Diarreia Aguda
      Tatiana Sá da Fonseca
      Aborto.
      Meg Andrade
      Conceitos de Constituição
      Gabriela Carvalh5794
      Lei 9.784/99
      stefanypaiva4
      DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 01 - CONCEITO DE TRIBUTOS
      GoConqr suporte .
      Fluxograma (conceito)
      Fabiana Garcia
      01 - Conceito, Noções introdutórias e Princípios
      Silvio R. Urbano da Silva
      Conceitos Itil
      Estevão Barbato
      Introdução à filosofia - conceitos básicos
      Daniel Vieira Inácio
      LITISCONSÓRCIO por Luciana Romana
      LucianaRomana30
      Práticas Corporais
      fabisguedess