Zusammenfassung der Ressource
Direito previdenciário - lei 8213 part 1
- artigo 1
- caráter contributivo
- assegurar aos beneficiários
- dependentes
- esposa, companheiro (a), filhos
- pais
- irmãos
- segurados
- Contribuinte Individual
- Avulso
- Doméstico
- Empregados
- Segurados Especiais
- Facultativo
- meios indispensáveis de manutenção
- incapacidade
- idade avançada
- tempo de serviço
- encargos familiares
- prisão
- morte
- daqueles de quem dependiam economicamente
- art 2º
- princípios da previdência social
- universalidade nas participações do planos previdenciários
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariame nte;
- irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
- complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e
da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
- art 3º
- conselho nacional de previdencia social
- 6 representantes do governo
- 9 representantes da sociedade civil
- 3 aposentados e pensionistas
- 3 trabalhadores
- 3 enpregdores
- 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da Repúbli
ca, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, de imediato, uma única vez.
- 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrai s sindicais e confederações nacionais.
- § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, um a vez por mês, por convocação de seu Presidente, nã o
podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias s e houver requerimento nesse sentido
da maioria dos conselheiros.
- § 4º Poderá ser convocada reunião extraordi nária por seu Presidente ou a requerimento de um te
rço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
- § 6º As ausências ao trabalho dos represent antes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das
atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jor nada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
- § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e
suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave,
regularmente comprovada através de processo judicial.
- § 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios
necessários ao exercício de suas competências, para o que conta rá com uma Secretaria-Executiva
do Conselho Naciona l de Previdência Social.
- art 4º
- competências do CNPS
- - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
- participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
- apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social
- apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consoli dação
na proposta orçamentária da Seguridade Social;
- - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos,
programas e orçamentos no âmbito da Previdência Soc ial;
- acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
- apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, pode ndo, se
for necessário, contratar auditoria externa;
- VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prév ia do
Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência
judiciais, conforme o disposto no art. 132;
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
- . As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
- art 5º
- competências dos órgãos governamentais
- prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do
CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
- encaminhar ao CNPS, com antecedência m ínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso
Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devida mente detalhada.
- art 6º
- Haverá, no âmbito da Previdência So cial, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas
em regulamento.