Zusammenfassung der Ressource
CRIMES
CONTRA A
PESSOA
Anmerkungen:
- Os crimes contra a pessoa estão previstos no Título I da Parte Especial
do CP e podem ser divididos em seis grandes grupos:
!! Crimes contra a vida;
!! Lesões corporais;
!! Periclitação da vida e saúde;
!! Da Rixa;
!! Crimes contra a honra;
!! Crimes contra a Liberdade Individual
- CRIMES
CONTRA A VIDA
Anmerkungen:
- Os crimes contra a vida são aqueles nos quais o bem jurídico tutelado
é a vida humana. A vida é o bem jurídico mais importante do ser humano.
Não é à toa que os crimes contra a vida são os primeiros crimes da parte
especial do CP.
A vida humana, para efeitos penais, pode ser tanto a vida
intrauterina quanto a vida extrauterina, de forma que não só a vida de
quem já nasceu é tutelada, mas também será tutelada a vida daqueles
que ainda estão no ventre materno (nascituros).
- HOMICÍDIO
- HOMICÍDIO SIMPLES -
CAPUT ART. 121
Anmerkungen:
- Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
O homicídio simples, ainda quando praticado por apenas uma pessoa,
MAS EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO (CHACINA,
POR EXEMPLO), É CRIME HEDIDONDO (art. 1º, I da Lei 8.072/90).
- PENA - RECLUSÃO DE 6
A 20 ANOS
- HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO - § 1º
Anmerkungen:
- § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL –
Por exemplo, matar o estuprador do
bairro.
- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL
- Por exemplo, matar por compaixão
(eutanásia)
- Sob o domínio de violenta emoção, LOGO
APÓS injusta provocação da vítima – Agente
pratica o crime movido por um sentimento de
violenta raiva, imediatamente após acriação
desse sentimento pela própria vítima
- A pena, nesse caso, é
diminuída de 1/6 a
1/3.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO -
§ 2º
Anmerkungen:
- O homicídio qualificado é aquele para o qual se prevê uma pena
mais grave (12 a 30 anos), em razão da maior reprovabilidade da
conduta do agente. O homicídio será qualificado quando for praticado:
- PENA - RECLUSÃO DE
12 A 30 ANOS
- Mediante paga ou promessa de
recompensa ou OUTRO MOTIVO TORPE
Anmerkungen:
- Aqui se pune mais severamente o homicídio
praticado por motivo torpe, que é aquela motivação repugnante,
abjeta11, dando-se, como exemplo, a realização do crime
mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se do
mercenário. Na modalidade de “paga”, o pagamento acontece
antes. Na modalidade “promessa de recompensa”, o pagamento
deverá ocorrer depois do crime, mas a sua efetiva concretização
(do pagamento) é IRRELEVANTE. Aqui há o chamado
concurso necessário, pois é imprescindível que pelo menos
duas pessoas participem (quem paga ou promete e quem
executa).
- Por motivo fútil
Anmerkungen:
- Aqui temos o motivo banal, aquele no qual
o agente retira a vida de alguém por um motivo bobo, ridículo,
ou seja, há uma desproporção gigante entre o motivo do crime
e o bem lesado (vida). MOTIVO INJUSTO É DIFERENTE DE
MOTIVO FÚTIL. O motivo injusto é inerente ao homicídio (se
fosse justo, não seria crime). A Doutrina majoritária entende que
o crime praticado “SEM MOTIVO ALGUM” (ausência de motivo)
também é qualificado. O STJ, entretanto, vem firmando
entendimento no sentido contrário, ou seja, de que seria
homicídio simples
- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
Anmerkungen:
- Aqui temos mais uma hipótese de
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, pois o legislador dá uma série
de exemplos e no final abre a possibilidade para que outras
condutas semelhantes sejam punidas da mesma forma. Temos
aqui, não uma qualificadora decorrente dos MOTIVOS DO
CRIME, mas uma qualificadora decorrente dos MEIOS
UTILIZADOS para a prática do delito. A Doutrina entende
que a qualificadora do “emprego de veneno” só incide se
a vítima NÃO SABE que está ingerindo veneno15; Se
souber, o crime poderá ser qualificado pelo meio cruel.
- À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Anmerkungen:
- Nesse
caso, o crime é qualificado em razão, também, DO MEIO
UTILIZADO, pois ele dificulta a defesa da vítima. CUIDADO!
A idade da vítima (idoso ou criança, por exemplo), não é MEIO
PROCURADO PELO AGENTE, logo, não qualifica o crime,
embora, no caso concreto, torne mais difícil a defesa, em alguns
casos.
- CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E
DAS FORÇAS ARMADAS
Anmerkungen:
- O homicídio também será considerado
“qualificado” quando for praticado contra integrantes das Forças
Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), das forças de
segurança pública (Polícias federal, rodoviária federal,
ferroviária federal, civil, militar e corpo de bombeiros militar),
dos agentes do sistema prisional (agentes penitenciários) e
integrantes da Força Nacional de Segurança. Contudo, não basta
que o homicídio seja praticado contra alguma destas pessoas
para que seja qualificado, é necessário que o crime tenha sido
praticado em razão da função exercida pelo agente. Se o crime
não tem qualquer relação com a função pública exercida,
não se aplica esta qualificadora! Além dos próprios agentes, o inciso VII relaciona também os
parentes destes funcionários públicos (cônjuge, companheiro ou
parente consanguíneo até terceiro grau). Assim, o homicídio
praticado contra qualquer destas pessoas, desde que guarde
relação com a função pública do agente, será considerado
qualificado.
- FEMINICÍDIO
Anmerkungen:
- Aqui teremos um homicídio qualificado em
razão de ter sido praticado contra mulher, em situação
denominada de “violência de gênero”. Não basta, assim, que a
vítima seja mulher, deve ficar caracterizada a violência de
gênero. Mas como se caracteriza a violência de gênero? O
§2º-A do art. 121, também incluído pela Lei 13.104/2015,
estabelece que será considerada violência de gênero quando o
crime envolver violência doméstica e familiar ou
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
- Para assegurar a execução, ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime
Anmerkungen:
- Aqui há o que chamamos de
conexão instrumental, ou seja, o agente pratica o homicídio para
assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode
consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro
crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro
crime. A conexão instrumental pode ser TELEOLÓGICA
(assegurar a execução FUTURA de outro crime) OU
CONSEQUENCIAL (assegurar a ocultação, a impunidade ou a
vantagem do outro crime, que JÁ OCORREU). O “outro crime”
NÃO PRECISA SER PRATICADO OU TER SIDO PRATICADO
PELO AGENTE, pode ter sido praticado por outra pessoa.
- HOMICÍDIO CULPOSO - § 3°
Anmerkungen:
- O homicídio culposo ocorre não quando o agente quer a morte, mas
quando o agente pratica uma conduta direcionada a outro fim (que pode
ou não ser lícito), mas por inobservância de um dever de cuidado
(negligência, imprudência ou imperícia), acaba por causar a morte da
pessoa.
- HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO -
§ 4º, 1ª PARTE
Anmerkungen:
- O homicídio pode ser majorado (ter a pena aumentada) no caso de ter
sido cometido em algumas circunstâncias. São elas
- No homicídio culposo
(aumento de 1/3)
Anmerkungen:
- !! Resulta de inobservância de regra técnica ou profissão, arte ou
ofício
!! Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
!! Não procura diminuir as consequências de seu ato
!! Foge para evitar prisão em flagrante
- No homicídio doloso
Anmerkungen:
- !! Se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos ou
maior de 60 anos (aumento de 1/3)
!! Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
(aumento de 1/3 até a metade)
!! Se o crime, no caso de FEMINICÍDIO, for praticado: a) durante
a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; b) contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos
ou com deficiência; c) na presença de descendente ou de
ascendente da vítima (aumento de 1/3 até a metade).
- Perdão Judicial
Anmerkungen:
- Em determinados crimes o Estado confere o perdão ao infrator
(Não confundir perdão judicial com perdão do ofendido), por entender que
a aplicação da pena não é necessária. É o chamado “perdão judicial”.
É o que ocorre, por exemplo, no caso de homicídio culposo no qual o infrator
tenha perdido alguém querido (Lembram-se do caso Herbert Viana?). Essa
hipótese está prevista no art. 121, § 5° do CP:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)O perdão judicial, diferentemente do perdão do ofendido, não
precisa ser aceito pelo infrator para produzir seus efeitos. A
sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Conforme
súmula n° 18 do STJ).
- HOMICÍDIO DOLOSO
MAJORADO - § 4º, 2ª PARTE E §§ 6º E 7º
Anmerkungen:
- § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de
2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao
parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta)
anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
- Instigação ou auxílio ao suicídio - Art.
122 - Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça
Anmerkungen:
- O suicídio é a eliminação direta e voluntária da própria vida. O suicídio
não é crime (ou sua tentativa), mas a conduta do terceiro que auxilia
outra pessoa a se matar (material ou moralmente) é crime.
Aqui, a participação no suicídio não é uma conduta acessória (porque
o suicídio não é crime!), mas conduta principal, ou seja, o próprio núcleo
do tipo penal. Assim, quem auxilia outra pessoa a se matar não é partícipe
deste crime, mas AUTOR.
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
- Parágrafo único - A pena é duplicada: AUMENTO DE PENA
- I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
- INFANTICÍDIO
Anmerkungen:
- infanticídio é o crime mediante o qual a mãe, sob influência do
estado puerperal, mata o próprio filho recém-nascido, durante ou
logo após o parto:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
- O sujeito ativo, aqui, somente pode ser a mãe da
vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do
estado puerperal (CRIME PRÓPRIO).
- Aborto provocado pela gestante
ou com seu consentimento
Anmerkungen:
- Nesse caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante). No caso
de estarmos diante da segunda hipótese (permitir que outra pessoa
pratique o aborto em si), o crime é praticado somente pela mãe,
respondendo o terceiro pelo crime do art. 126 (Exceção à teoria monista,
que é a teoria segundo a qual os comparsas devem responder pelo mesmo
crime). Assim, este crime é um crime DE MÃO PRÓPRIA.
O sujeito passivo é o feto (nascituro).
Como se vê, pode ser praticado de duas formas distintas O crime só é punido na forma dolosa. Se o aborto é culposo, a
gestante não comete crime (Ex.: Gestante pratica esportes radicais,
vindo a se acidentar e causar a morte do filho). O crime se consuma com a morte do feto, é claro. A tentativa é
plenamente possível.
- Ação Penal
- TODOS os crimes contra VIDA são de ação PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA.