PODER EXECUTIVO I

Beschreibung

Constitucional Mindmap am PODER EXECUTIVO I, erstellt von Mateus de Souza am 18/01/2017.
Mateus de Souza
Mindmap von Mateus de Souza, aktualisiert vor 4 Monate
Mateus de Souza
Erstellt von Mateus de Souza vor fast 8 Jahre
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Zusammenfassung der Ressource

PODER EXECUTIVO I
  1. 1. PRAZOS
    1. I. PR e VICE-PR
      1. POSSE CN em 10 DIAS

        Anmerkungen:

        • - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
        1. VACÂNCIA
        2. II. PR e VICE-PR

          Anmerkungen:

          • - Conforme jurisprudência do STF, trata-se de dispositivo que busca evitar a chamada "acefalia do Poder Executivo", sendo, pois, norma de reprodução obrigatória nas CEs. - Para o STF, em decorrência do princípio da simetria, a Constituição estadual DEVE estabelecer sanção para o afastamento do governador ou do vice-governador do Estado sem a devida licença da Assembleia Legislativa (ADI 3.647).  - A exigência de autorização do Legislativo para a saída do Governador e do Vice, em prazo inferior ao definido pela Constituição Federal, também é inconstitucional (ADI 307/CE).  - Assim, deve prevalecer o mesmo regramento constitucional: prazo superior a 15 dias.
          1. SAIR PAÍS, +15 DIAS, AUTOR CN
            1. PERDA CARGO
          2. 2. IMPEDIMENTO / VACÂNCIA
            1. I. SUBST EVENTUAIS
              1. PRES CD > PRES SEN > PRES STF

                Anmerkungen:

                • - O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 402 MC, entendeu que se os substitutos eventuais do Presidente da República forem réus em processo criminal, não poderão fazer a substituição do Chefe do Executivo, uma vez que o próprio titular quando se torna réu, fica afastado do cargo por um período de até 180 dias.  - Importante: o fato de responder a ação penal não tira a prerrogativa de exercício das demais atribuições dos Presidentes da Câmara, do Senado e do STF. Tira somente a condição de exercício interino da Presidência da República.
              2. II. DUPLA VACÂNCIA
                1. a. 02 PRIMEIROS
                  1. ELEIÇÃO DIR em 90 DIAS
                  2. b. 02 ÚLTIMOS
                    1. ELEIÇÃO IND em 30 DIAS
                      1. Ñ É REPROD OBRIGAT

                        Anmerkungen:

                        • JURISPRUDÊNCIA DO STF   - O dispositivo da eleição indireta não é de reprodução obrigatória! - Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória. No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político [STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025)]  DESDOBRAMENTOS DESSA JURISPRUDÊNCIA - VOTO PODE SER ABERTO. No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a Constituição Federal.STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025). - TEM QUE SER FEITA ELEIÇÃO. - É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições. O art. 81, § 1º, da CF/88 NÃO é norma de reprodução obrigatória e os Estados-membros possuem autonomia organizacional, no entanto, não podem dispensar a realização de eleições, sejam diretas ou indiretas, considerando que, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação. STF. Plenário. ADI 7137/SP e ADI 7142/AC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/8/2022 (Info 1064) - CAUSAS ELEITORAIS E NÃO ELEITORAIS. - As regras dessa eleição suplementar serão definidas por normas estaduais? Depende. Essa dupla vacância pode ocorrer por causas eleitorais (ex: cassação do diploma dos eleitos) ou por causas não eleitorais (ex: morte do Governador e do Vice-Governador). a) Se a dupla vacância ocorreu por causas não eleitorais: a disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado e do Prefeito do município compete aos Estados-membros e aos Municípios, respectivamente; b) Se a dupla vacância ocorreu por causas eleitorais: a disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado e do Prefeito do município compete à União porque se trata de lei de direito eleitoral (art. 22, I, da CF/88). Nesse sentido, existe, inclusive, regra expressa sobre o tema no art. 224,§ 4º, do Código Eleitoral.
                      2. MANDATO TAMPÃO
                    2. 3. COMPETÊNCIAS
                      1. I. CHEF EST + CHEF GOV
                        1. UNIPESSOAL
                        2. II. ROL EXEMPLIFIC
                          1. III. DELEGÁVEIS
                            1. a. DECR AUTON
                              1. b. INDULTO e COMUT PENAS
                                1. c. (des)PROVER CARGOS PUB

                                  Anmerkungen:

                                  • - ATENÇÃO: a competência para EXTINGUIR cargos públicos não é delegável! - Somente seria possível delegar se os cargos estivessem VAGOS, porque isso pode ser feito por decreto autônomo!
                                  1. MIN EST, AGU e PGR
                                2. 4. RESPONSA- BILIDADE
                                  1. I. RESPONSAB
                                    1. 2º SENADO
                                      1. 2/3
                                        1. JULGAMENTO
                                          1. INSTAURA SE QUISER*

                                            Anmerkungen:

                                            • - Nesse sentido é a  jurisprudência do STF - aplicada no caso da presidenta Dilma Rouseff. - Deve-se, contudo, lembrar que a doutrina majoritária e a própria leitura da lei indicam que o SF é obrigado a instaurar o processo.
                                            1. MÁX 180 DIAS AFAST PR
                                          2. 1º CAM DEPUT
                                            1. 2/3
                                              1. JUÍZO ADMISSIB
                                              2. PENAS
                                                1. PERDA DO CARGO
                                                  1. IMPEACHMENT
                                                  2. INABILIT - 08 ANOS FUN PUB

                                                    Anmerkungen:

                                                    • - Notar que a pena é a INABILITAÇÃO p/ o exercício de função pública por 08 anos e não suspensão dos direitos políticos!
                                                2. II. COMUM

                                                  Anmerkungen:

                                                  • - JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE: "É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo” (ADI 4.764/AC) - muito cobrado!
                                                  1. 2º STF
                                                    1. RECEBE SE QUISER
                                                      1. MÁX 180 DIAS AFAST PR
                                                      2. JULGAMENTO
                                                      3. 1º CAM DEPUT
                                                        1. 2/3
                                                          1. JUÍZO ADMISSIB
                                                        2. III. IMUNIDADES
                                                          1. I. IRRESP PENAL REL

                                                            Anmerkungen:

                                                            • - ATENÇÃO: a imunidade é só PENAL, não o impedindo de ser responsabilizado civilmente, nem por infrações político-administrativas e nem por procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária.
                                                            1. SÓ ATOS REL à FUNÇÃO
                                                              1. OUTROS ATOS
                                                                1. SUSP PRESCR
                                                              2. II. FORMAL REL PRISÃO
                                                                1. PRESO só SENT COND
                                                                  1. SEM PRIS PREV, TEMP e FLAGR
                                                                  2. SÓ O PR DETÉM

                                                                    Anmerkungen:

                                                                    • - Entende o STF que tais imunidades não são extensíveis ao VICE nem aos demais chefes do executivo pelos seguintes motivos: (a) são atribuídas ao PR enquanto chefe de estado, e não chefe de governo. (b) tratam de matéria processual, cuja competência legislativa é privativa da União. (c) ofensa ao princípio republicano.
                                                                Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

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                                                                PODERES ADMINISTRATIVOS
                                                                tom.barros
                                                                Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 1
                                                                Anaximandro Martins Leão
                                                                Direito Constitucional
                                                                Flavio Negromonte
                                                                DIREITO CONSTITUCIONAL - Poder Executivo
                                                                Marilia Puerari
                                                                DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS #5
                                                                Eduardo .
                                                                Conceitos e Princípios da Constituição
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