Zusammenfassung der Ressource
REMESSA
NECESSÁRIA
Anmerkungen:
- - DEFINIÇÃO: é fenômeno processual que obsta o trânsito em julgado das sentenças de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública.
- Não há reexame necessário nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme expressa previsão legal.Também não há nos Juizados Especiais Federais.
JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
- A Fazenda Pública pode interpor recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão do reexame, ainda que não tenha apelado da sentença (nesse sentido: STJ - Corte Especial, REsp. 905.771 - CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/06/2010).
- 1. NATUREZA
JURÍDICA
- I. COND EFICÁCIA
SENTEN
Anmerkungen:
- - Essa é a posição que prevalece para provas, sendo majoritária na doutrina.
- Mas há aqueles que defendem a natureza recursal da remessa necessária, como Leonardo Carneiro da Cunha.
- NÃO TRANS JULG
Anmerkungen:
- - Apesar do CPC falar de forma genérica que a sentença não produz efeitos até a confirmação pelo Tribunal, a doutrina majoritária entende que essa suspensão de eficácia refere-se apenas a impedir o trânsito em julgado.
- O art. 496, caput, do CPC/2015 mantém redação imperfeita, pois não especifica que o mencionado “diferimento” da produção de efeitos refere-se, na verdade, à formação de coisa julgada
- Súmula 423 STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
- NÃO É
RECURSO!
Anmerkungen:
- Em suma, a remessa necessária não pode ser considerada recurso pelos seguintes motivos:
a) inexistência de voluntariedade: não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal;
b) ausência de tipicidade: não por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso;
c) faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida?
d) faltar-lhe dialeticidade, posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento;
e) faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer;
f) faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau;
g) inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença.
- VOLUNTARIED,
TIPICIDAD, DIALETICID
- PRESSUP RECURS e
CONTRAID
- 2. APLICAÇÃO
- I. DESFAV à FAZ PUB
- II. EMBARG EXEC
FISC PROCED
- NO TODO ou
EM PARTE
- só SENTENÇAS
- NÃO SE APLICA
- a. DEC INTERLOC
Anmerkungen:
- - EXCEÇÃO: Enunciado 17 do FNPP: A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da
remessa necessária.
- d. DEC COLEGIADA
- b. SENT SEM RES ME
- c. SENTENÇA
HOMOLOG
- e. SENTENÇA
ARBITRAL
Anmerkungen:
- - ENUNCIADO 164 FPPC:
A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
- III. OUTROS
PROCED
- MS, AÇÃO
POP e ACP
Anmerkungen:
- - MANDADO DE SEGURANÇA: No mandado de segurança, não importa a condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda (se PJ de Direito Público ou não); haverá remessa necessária se houver a concessão da segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009)
- AÇÃO POPULAR: Às avessas.
- ACP: por analogia, aplica-se a disposição presente na lei da ação popular; logo aqui a remessa necessária também é às avessas.
- 3. PROCEDIMENTO
- II. PROCED =
da APELAÇ
Anmerkungen:
- - Trata-se de construção doutrinária/jurisprudencial, não havendo previsão legal nesse sentido.
- A remessa necessária carrega consigo os mesmos efeitos da apelação não interposta:
a) Nos casos em que a apelação tem duplo efeito, mas não é interposta, e a hipótese for de remessa necessária, os dois efeitos serão produzidos com a remessa.
b) Nos casos em que a apelação só tem efeito devolutivo, não sendo interposta e sendo hipótese de remessa necessária, também só se produzirá o efeito devolutivo
- I. FINDO PRAZO
SEM APEL
- O JUIZ REMETE
pro TRIB
- REQUISIT NEGAT de ADMISSIB
Anmerkungen:
- - Há um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não
haverá remessa necessária
- III. SEM CONTRAD
- sem CONTRARR e
RECUR ADESIV
- IV. SEM PRAZO
- NÃO HÁ PRECLSUÃO
DE REMESS NECESS
- 4. EXTENSÃO
- I. AMPLA
Anmerkungen:
- - Principal e periféricos.
- Súmula 325 STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
- Isto é, é ampla, mas se refere apenas às parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública
- II. EFEITOS
- SUSPEN, DEVOLUT e
TRANSLAT
- IV. REFORMATIO
IN PEJUS?
Anmerkungen:
- - Súmula 45 STJ: No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública
- ENUNCIADO 34 do FNPP: Viola a proibição da reformatio in pejus o agravamento, em remessa necessária, dos juros e correção monetária estabelecidos em sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública
- III. APELAÇÃO PARCIAL
Anmerkungen:
- - ENUNCIADO 432 FPPC: A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.
- Nesse caso, haverá remessa necessária quanto à parte não atacada por apelação.
- Se a apelação for total, não há necessidade de remessa necessária.
- NÃO PREJUDICA
- 5. DISPENSA
- I. VALOR INFERIOR
Anmerkungen:
- - Somente se for inferior! Se for igual, não entra na dispensa de remessa necessária.
- ENUNCIADO 35 FNPP: Para fins de remessa necessária, deve ser utilizado como referência o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença
- a. UNIÃO
- b. EST/DF e MUN CAP
- c. MUN INTER
- CONDEN ou
PROVEIT ECON
- CERTO E LÍQUID
- E AS SENT
ILÍQUID?
Anmerkungen:
- - Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
- Isto é, em caso de SENTENÇAS ILÍQUIDAS, aplica-se normalmente a remessa voluntária, já que não há como se saber o valor (tema recorrente em provas)
- II. JURISPR
CONSOLID
- I. SUM TRIB
SUPER
- II. JULG RECUR
REPET STJ/STF
- III. IRDR e IASSC
- IV. ORIENT
ADM VINC
- DO PRÓPRIO
ENTE