Zusammenfassung der Ressource
Lei 8072/1990 - Lei dos crimes hediondos
- Crimes considerados muito
graves, repugnantes, aviltante,
com maior grau de reprovação.
Estão no topo da pirâmide da
desvaloração axiológica criminal
- A CF menciona tais crimes em seu art. 5º, XLIII:
a lei considerará CRIMES INAFIANÇÁVEIS e
INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, INDULTO OU ANISTIA
a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, o TERRORISMO e os definidos
como CRIMES HEDIONDOS, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
- TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS E TERRORISMO são
considerados CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
- ANISTIA é o ato do LEGISLATIVO pelo qual se extinguem as consequências de um fato punível.
Medida ordinariamente adotada para a pacificação dos espíritos após motins ou revoluções.
- GRAÇA (à pessoa determinada), INDULTO (caráter coletivo) são atos do PRESIDENTE DA REPÚBLICA , podendo
ser delegado a MINISTRO DE ESTADO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ou PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
- Os crimes HEDIONDOS E EQUIPARADOS, a partir de 2007 passaram a ser considerados INAFIANÇÁVEIS.
Todavia o acusado só poderá ter sua liberdade restringida cautelarmente por decisão judicial
fundamentada, possibilitando assim a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA nos casos em que se aplicar.
- Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121,
§ 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela
morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art.
159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de
vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §
1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). VIII
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de