Zusammenfassung der Ressource
Ação de Consignação em
Pagamento
- Respostas do Demandado
(credor)
- Aceitar
- Reconhecimento tácito do pedido do réu |
julgamento imediato e antecipado -
julgamento de procedência - condenação
do demandado nos ônus processuais
- Demandado não aceita pagar despesas
processuais -> não aceita o depósito e
produz contestação
- Exceção: defesa baseada em insuficiencia da
quatia ou coisa depositada - pode levantar o depósito
- Revelia
- Nao comparecimento ->
Recusa tácita -> não confudir
com contestação nem revelia
- Contestação -> prazo a partir da
citação -> art. 544 a 546
- Credor pode aparecer a
qualquer momento do processo
e levantar o depósito
- Será decretado a extinção do processo,
extinguindo-se-se a obrigação e condenando o
réu nas custas e honorários
- Só ocorre revelia quando trascorre
prazo de resposta sem contestação
- Revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor (344) - julgamento antecipado da lide (355, II) -
procedência do pedido e declaração de extinção da obrigação
(546)
- Exceção: citação po edital - nomeado curador à lide - permitida a contestação por
negação geral (341, §ú) - autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do
direito à consignação em pagamento.
- Após a decisão transitado em
julgado o que ocorre com o
valor depositado? o autor pode
levantar?
- Contestação
- Prazo comum de 15 dias (335) | adminite-se
a contestação e reconvenção
- é único o prazo para receber ou contestar e conta-se da citação (542, II)
- Art. 544 dispõe temas que podem
ser utilizados na resposta do réu
- Inc. IV: na hipótese de arguição de depósito insuficiente o réu deve
indicar o montante que entende devido (art. 544, §ú)
- Inc. I (inocorrência da mora creditoris): Em caso de divida
portável, casos em que o devedor deve procurar o credor para o
pagamento, obriga o autor a provar que houve a procura e sua
recusa. || a simples mora do credor ocorre quando a divida é
quesivel, casos em que toca ao credor o encargo de procurar o
devedor para o pagamento
- Incs. II e III: deve-se provar que a recusa foi motivada por motivo
justo
- uma vez contestada, a ação segue o procedimento
comum, com observância dos detalhes estabelecidos
nos arts. 347 e ss.
- Levantamento do depósito
- Pelo devedor: equivale à desistência da ação (485, VIII,
§4º). Apenas é admitida antes da citação ou da
condenação. Após o prazo de contestação, não será
mais possível sem com consentimento do réu.
- Complementação do
depósito insuficiente
(art. 545)
- O credor não é obrigado a receber prestação menor ou
diversa daquela pela qual se obrigou o devedor. -> por
questão de política de economia processual facultou-se al
autor a complementação em dez dias da valor/coisa
depositado
- Requisitos para complementação eficaz do valor
- 1º. deposito feito no prazo de dez dias, a contar da
intimação ao autor
- 2º. negócio jurídico não esteja sujeito à cláusula
comissória, isto é, não tenha se resolvido necessária e
diretamente pelo inadimplemento.
- Situações Posteriores
- a única defesa é a insuficiência de depósito ->
extinta estará a lide
- outras defesas formuladas -> feito prossegue
normalmente, apenas ocorre a redução da lide a
solucionar afinal.
- Ônus de Sucumbência
- O autor, ao anuir no complemento do depósito atua
em forma de verdadeiro reconhecimento da
procedência da contestação. Daí que os encargos
da sucumbência serão atribuídos ao devedor, e não
ao credor.
- Não complementação do depósito
- Pode o réu levantar o depósito, com a consequente
liberação parcial do autor, prosseguindo o feito quanto à
parcela controvertida
- Após sentença concluindo pela insuficiência,
odeterminará o montante devido e valerá como título
exeecutivo, facultando ao credor a execução forçada
nos próprios autos da consignatória. || será proferida
sentença condenatória quanto à parcela nao
depositada.
- Ação Dúplice: feição jurídica assumina na hipótese do art.
545, visto que o autor poderá ser condenado
independentemente de manejo de reconvenção pelo réu.
- Setença
- Juiz -> acolher o pedido do consignante
-> declarar extinta a obrigação ->
condenar o réu pagamento das custas
processuais
- Sentença declaratória: é o depósito
promovido pelo autor que extingue a
obrigação. A obrigação apenas
reconhece a eficácia do ato da parte.
- Excepcionalmente a sentença pode transformar-se em
condenatória, quando se verificar a situação tratada no
art. 545, §2
- Quando houver iinsuficiência de depósito, a
importancia nao será liberada em favor do
devedor. O levantamento do depósito será, desde
logo, do credor, mesmo que sua defesa tenha
cosistido em consignação insificiente (art. 545,
§1)