Zusammenfassung der Ressource
LDB
- Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
- I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- III – prestar assistênc ia técnica e financeira aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino.
- II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos
Territórios;
- IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
- V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
- VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior.
- VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação
- VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino.
- IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
- Art. 13. Os
docentes
incumbir-se-ão
de:
- V – ministrar
os dias letivos
e horas-aula
estabelecidos
- III – zelar pela
aprendizagem
dos alunos
- IV – estabelecer
estratégias de
recuperação
para os alunos
de menor
rendimento;
- I – participar
da
elaboração
da proposta
pedagógica
- II – elaborar
e cumprir
plano de
trabalho
- VI – colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
- Art. 11. Os
Municípios
incumbir-se-ão
de:
- I – organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
- ; II –
exercer
ação
redistributiva
em
relação
às
suas
escolas;
III
–
baixar
normas
complementares
para
o
seu
sistema
de
ensino
- ;
III
–
baixar
normas
complementares
para
o
seu
sistema
de
ensino
- IV
–
autorizar,
credenciar
e
supervisionar
os
estabelecimentos
do
seu
sistema
de
ensino
- V
–
oferecer
a
educação
infantil
em
creches
e
pré-escolas,
e,
com
prioridade,
o
ensino
fundamental.
- Parágrafo
Único. Os
Municípios
poderão
optar,
ainda, por
se integrar
ao sistema
estadual de
ensino ou
compor
com ele um
sistema de
educação
básica.
- Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
- I – organizar,
- II – definir,
- III – elaborar e executar políticas e
planos educacionais,
- IV – autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar,
- V – baixar normas complementares para o
seu sistema de ensino
- VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio
- Parágrafo Único . Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos Municípios.
- Art. 12. Os
estabelecimentos
de
ensino
- I – elaborar e
executar sua
proposta
pedagógica;
- ; II – administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros; III
– assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas
- ; III – assegurar o
cumprimento dos dias
letivos e horas-aula
estabelecidas;
- IV – velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente; V – prover
meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento
- ; V – prover meios para a
recuperação dos alunos de menor
rendimento; VI – articular-se com as
famílias e a comunidade, criando
processos de integração da
sociedade com a escola
- ; VI – articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade
com a escola
- VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e
o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de
sua proposta pedagógica.