Zusammenfassung der Ressource
Custeio
da
Seguridade
Social
- conforme: Art.
195 da Cf/88
- A seguridade social será financiada por toda a
sociedade de forma direta e indireta, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
- FORMA
DIRETA
- CONTRIBUIÇÃO DAS
EMPRESAS SOBRE A
REMUNERAÇÃO DE
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
- Fato gerador: Pagar mensalmente, aos
segurados contribuintes individuais.
- Sujeito Passivo: O
empregador, empresa, ou
entidade equiparada.
- Sujeito Ativo: União.
- Base de cálculo: Total das
remunerações devidas
mensalmente aos segurados
contribuintes individuais, com o
intuito de retribuição de seus
trabalhos.
- Alíquota: 20% ao mês.
- Vencimento: Até o dia 20
do mês seguinte ao da
competência.
- CONTRIBUIÇÃO DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO:
- Fato gerador: Pagar
remuneração domestica
correspondente a seu
serviço.
- Sujeito Passivo:
Empregador doméstico
- Sujeito Ativo: União
- Base de cálculo: Salário de
contribuição do empregado
doméstico
- Alíquota: 12%.
- Vencimento: Até o dia 15
do mês seguinte ao da
competência
- CONTRIBUIÇÃO
DAS EMPRESAS
- Fato gerador: pagar mensalmente,
aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
- Sujeito Passivo: O
empregador, empresa, ou
entidade equiparada.
- Sujeito Ativo: União.
- Base de cálculo: Total das
remunerações (podendo ser
gorjetas, ganhos habituais,
adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial),
devidas mensalmente aos
segurados empregados e
trabalhadores avulsos, com
o intuito de retribuição de
seus trabalhos.
- Alíquota: 20% ao mês.
- Vencimento: até o dia 20
do mês seguinte ao da
competência.
- CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
EMPREGADO E DO SEGURADO
TRABALHADOR AVULSOS.
- Fato gerador: Pagar remuneração.
- Sujeito Passivo: Segurado empregado
e segurado trabalhador avulso
- Sujeito Ativo: União
- Alíquota: Aplicar a Portaria
Interministerial MPS/MF n. 350,
de 30-12-2009.
- Base de cálculo: Totalidade da
remuneração dos rendimentos pagos
(podendo ser gorjetas, ganhos
habituais, adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial), devidas
mensalmente aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos,
com o intuito de retribuição de seus
trabalhos.
- Vencimento: Até o dia 10
do mês seguinte ao da
competência.
- CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO
CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS
- Fato gerador: Receber
remuneração em uma ou várias
empresas, ou pelo exercício de
sua atividade em conta própria.
- Sujeito Passivo:
Contribuinte individual
- Sujeito Ativo: União
- Base de cálculo:
Remuneração auferida
mensalmente
- Vencimento: Até o dia 15
do mês seguinte ao da
competência.
- Alíquota: 20%
- CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO
FACULTATIVO
- Fato gerador: Inscrever
como segurado no RGPS.
- Sujeito Passivo:
Segurado Facultativo
- Sujeito Ativo: União
- Alíquota: 20%
- Base de cálculo: Valor
declarado pelo segurado
facultativo
- Vencimento: Até o dia 15
do mês seguinte ao da
competência
- FORMA
INDIRETA
- PROVINIENTE DE
RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
- I - UNIÃO;
- III - ESTADOS;
- III -MUNICIPIOS.
- Os impostos, que serão utilizados nas insuficiências
financeiras do sistema, sendo pagos por toda sociedade.
- II - DF;
- SEGURADOS DA
PREVIDENCIA SOCIAL
- EMPREGADO – Obrigatoriamente deve ter
Carteira de Trabalho, e estar laborando.
- EMPREGADO DOMÉSTICO – Comprovação do pagamento de
contribuições através de guias de recolhimento.
- TRABALHADOR AVULSO - Ser cadastrado
e registrado no sindicato ou órgão gestor.
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Deve fazer o recolhimento através do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Tem a obrigação de
pagar as contribuições através de guias de recolhimento.
- SEGURADO ESPECIAL - Comprovação de
exercer o trabalho em área rural.
- SEGURADO FACULTATIVO – Apenas se inscrever na
Previdência, e pagar todo mês suas contribuições.