Zusammenfassung der Ressource
Educação Básica ART 21 A 42
- Art. 21. A educação escolar compõe-se
de:
- I - educação básica,
formada pela educação
infantil, ensino
fundamental e ensino
médio;
- II - educação superior.
- Art. 22. A educação
básica tem por
finalidades:desenvolve
o
educando,
para
a
cidadania
e
estudos
posteriores
- Art. 23. organizar-se em séries
- § 1º A escola
poderá
reclassificar
os alunos,
- § 2º O calendário
escolar deve reduzir o
número de horas letivas
previsto nesta Lei.
- .Art. 24. A educação
básica, nos níveis
fundamental e
médio, será
organizada de com as
regras comuns:
- I - a carga
horária
mínima anual
será de
oitocentas
horas para o
ensino
fundamental
e para o
ensino médio,
d
- II - a classificação em qualquer série
- a) por
promoção,
para alunos
- b) por transferência,
- c) independentemente
de escolarização
anterior
- III - nos regimento escolar pode
admitir formas de progressão
parcial,
- IV - organizar- séries distintas, com línguas
estrangeiras
- V - rendimento
escolar
observará os
seguintes
critérios:
- a) avaliação provas
finais;
- b) aceleração de estudos
- c) avanço nas séries
- d) aproveitamento de estudos
- e) recuperação
- VI - freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do
total de horas letivas para
aprovação;
- VII - expedir
históricos
escolares,
declarações
- paragrafo único
- § 1º A carga horária
mínima anual ensino
médio,
- § 2o educação de jovens e adultos
- Art. 25. carga horária e as
condições materiais do
estabelecimento.
- paragrafo único:estabelecer
atendimento
- Art. 26. Os
currículos da
educação infantil, do
ensino mádio
- Art. 27. curriculares seguintes
diretrizes:
- I - interesse social,
aos direitos e
deveres dos
cidadãos
- II - consideração
- III - orientação
para o trabalho;
- IV -
apoio às práticas
desportivas não-formais.
- Art. 28. educação básica para a
população rural,
- I - curriculares e interesses dos
alunos da zona rural;
- II condições climáticas;
- III - trabalho na zona rural.
- Parágrafo único. O
fechamento de escolas do
campo, indígenas e
quilomboS
- Art. 29. A educação
infantil, finalidade:
- desenvolvimento da criança até 5 anos
- aspecto
fisíco,psicológico
intelectual e social
- ação da família e da comunidade
- Art. 30. A educação infantil
será oferecida em:
- I - creches, crianças de
até três anos de
idade;
- II - pré-escolas, para
as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco)
anos de idade.
- Art. 31. A organizada
nas regras
- I - avaliação desenvolvimento
das crianças,
- 200 (duzentos) dias de
trabalho educaciona
- II carga horária
minima de 800
hs
- III -
atendimento
- IV - frequência
exigida mínima
de 60% total de
horas
- V - expedição
de
documentação
- criança de 4 hs
diárias turno
parcial
- 7 horas
para
integral
- Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório,
com duração de 9 (nove)
anos, iniciando-se aos 6
(seis) anos de idade,
- I - o desenvolvimento
da capacidade de
aprender,
- Art. 35. O ensino médio, etapa final da
educação básica, com duração mínima de
três anos, terá como finalidades:
- I - a consolidação e o
aprofundamento dos
conhecimentos
- II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania
- III - o
aprimoramento
do educand
- Art. 36 paragrafo único Os cursos
de educação profissional técnica
de nível médio,
- Art. 37. A
educação de
jovens e adultos
será destinadas
- § 1º Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos,
- § 2º O Poder
Público
viabilizará e esti
- Art. 39. A educação profissional
e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos
- Art. 40. A educação
profissional será
desenvolvida
- ENSINO REGULAR
POR DIFERENTES
ESTRTEGIAS
- Art. 41. O conhecimento
adquirido
- AVALIAÇÃO, RECONHECIMENTO E CERTIFICADO
- Art. 42. As
instituições
- DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAIS
- CURSOS REGULARES
ESPECIAIS ABERTOS
A COMUNIDADES