Educação Básica ART 21 A 42

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Celia Rodrigues
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Celia Rodrigues
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Zusammenfassung der Ressource

Educação Básica ART 21 A 42
  1. Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
    1. I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
      1. II - educação superior.
    2. Art. 22. A educação básica tem por finalidades:desenvolve o educando, para a cidadania e estudos posteriores
      1. Art. 23. organizar-se em séries
        1. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
          1. § 2º O calendário escolar deve reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
          2. .Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de com as regras comuns:
            1. I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, d
              1. II - a classificação em qualquer série
                1. a) por promoção, para alunos
                  1. b) por transferência,
                    1. c) independentemente de escolarização anterior
                  2. III - nos regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial,
                    1. IV - organizar- séries distintas, com línguas estrangeiras
                      1. V - rendimento escolar observará os seguintes critérios:
                        1. a) avaliação provas finais;
                          1. b) aceleração de estudos
                            1. c) avanço nas séries
                          2. d) aproveitamento de estudos
                            1. e) recuperação
                          3. VI - freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
                            1. VII - expedir históricos escolares, declarações
                              1. paragrafo único
                                1. § 1º A carga horária mínima anual ensino médio,
                                  1. § 2o educação de jovens e adultos
                              2. Art. 25. carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
                                1. paragrafo único:estabelecer atendimento
                                2. Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino mádio
                                  1. Art. 27. curriculares seguintes diretrizes:
                                    1. I - interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos
                                      1. II - consideração
                                        1. III - orientação para o trabalho;
                                          1. IV - apoio às práticas desportivas não-formais.
                                          2. Art. 28. educação básica para a população rural,
                                            1. I - curriculares e interesses dos alunos da zona rural;
                                              1. II condições climáticas;
                                                1. III - trabalho na zona rural.
                                                  1. Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilomboS
                                                  2. Art. 29. A educação infantil, finalidade:
                                                    1. desenvolvimento da criança até 5 anos
                                                      1. aspecto fisíco,psicológico intelectual e social
                                                        1. ação da família e da comunidade
                                                        2. Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
                                                          1. I - creches, crianças de até três anos de idade;
                                                            1. II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
                                                            2. Art. 31. A organizada nas regras
                                                              1. I - avaliação desenvolvimento das crianças,
                                                                1. 200 (duzentos) dias de trabalho educaciona
                                                                  1. II carga horária minima de 800 hs
                                                                  2. III - atendimento
                                                                    1. IV - frequência exigida mínima de 60% total de horas
                                                                      1. V - expedição de documentação
                                                                      2. criança de 4 hs diárias turno parcial
                                                                        1. 7 horas para integral
                                                                      3. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
                                                                        1. I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
                                                                        2. Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
                                                                          1. I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
                                                                            1. II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
                                                                              1. III - o aprimoramento do educand
                                                                              2. Art. 36 paragrafo único Os cursos de educação profissional técnica de nível médio,
                                                                                1. Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinadas
                                                                                  1. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
                                                                                    1. § 2º O Poder Público viabilizará e esti
                                                                                    2. Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos
                                                                                      1. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida
                                                                                        1. ENSINO REGULAR POR DIFERENTES ESTRTEGIAS
                                                                                        2. Art. 41. O conhecimento adquirido
                                                                                          1. AVALIAÇÃO, RECONHECIMENTO E CERTIFICADO
                                                                                          2. Art. 42. As instituições
                                                                                            1. DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS
                                                                                              1. CURSOS REGULARES ESPECIAIS ABERTOS A COMUNIDADES
                                                                                              Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                                              ähnlicher Inhalt

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                                                                                              Mario Jorge
                                                                                              LEI 9.394 - DARCI RIBEIRO
                                                                                              لست لا شيء
                                                                                              Conhecimentos pedagógicos
                                                                                              Paulo Amozir
                                                                                              Educação Infantil
                                                                                              Ednilsa Queiroz Rodrigues
                                                                                              EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                              João Miguel
                                                                                              Demerval Saviani
                                                                                              Anice Vicente dos Santos
                                                                                              Pedagogia 2015
                                                                                              Alceu Bernardino
                                                                                              Pedagogia 4
                                                                                              Alceu Bernardino
                                                                                              CURRÍCULO
                                                                                              Elaine Carapia
                                                                                              LDB 9.396/96
                                                                                              Cristiane A C Yokota
                                                                                              Leis de Diretrizes e bases da Educação
                                                                                              Ariane Rodrigues