Zusammenfassung der Ressource
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR -
Art 1 ao 10
- Art 1° Princípio de legalidade
- Art 2° Lei supressiva de incriminação "anterioridade"
- § 1º Retroatividade de lei mais benigna
- § 2° Apuração da maior
benignidade
- Comentário :Lei posterior e a
anterior devem ser consideradas
separadamente
- Art 3° Medidas de segurança
- Comentário: lei vigente ao tempo da
sentença, se diversa, a lei vigente ao
tempo da execução.
- Art 4° Lei excepcional ou temporária
- Art 5° Tempo do crime
- Comentário: Teoria da Atividade
- Art 6° Lugar do crime
- Comissivos: Teoria da Ubiquidade
Omissivos: Teoria da Atividade
- Art 7° Territorialidade, Extraterritorialidade
- § 1° Território nacional por extensão
- Comentário: aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob
comando militar, mesmo particulares
- § 2º Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
- Comentário: É também aplicável a lei penal militar ao crime
praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que
em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra
as instituições militares.
- § 3º Conceito de navio
- Comentário: considera-se navio tôda
embarcação sob comando militar.
- Art 8° Pena cumprida no estrangeiro
- atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas
- Art 9° Crimes militares em tempo de paz
- Inciso II
- a) por militar em situação de atividade, contra militar
na mesma situação
- b) por militar em situação de atividade, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado,ou civil
- c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão
de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
- d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra
militar da reserva, ou reformado, ou civil
- e) por militar em situação de atividade, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar
- Inciso lll - os crimes praticados por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil, contra as instituições militares
- a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar
- b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação
de atividade, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça
Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo
- c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras
- d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza
militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
- Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra
civil serão da competência da justiça comum
- Art 10° Crimes militares em tempo de paz
- ll Crimes militares em tempo de paz
- lll
- a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado
- b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou
podem expô-la a perigo
- IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código,
quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro,
militarmente ocupado.