TRIBUTOS em ESPÉCIE I

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Tributário e Financeiro Mindmap am TRIBUTOS em ESPÉCIE I, erstellt von Mateus de Souza am 08/05/2017.
Mateus de Souza
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Zusammenfassung der Ressource

TRIBUTOS em ESPÉCIE I
  1. 1. IMPOSTOS
    1. I. NÃO VINC

      Anmerkungen:

      • -  Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
      1. NÃO HÁ REFERIBILIDADE
      2. II. ARRECAD Ñ VINC
        1. EXCEÇÕES

          Anmerkungen:

          • - São exceções (art. 167, IV, CF/88) 1ª: Repartição constitucional do produto da arrecadação; 2ª: Destinação dos recursos para saúde; 3ª: Destinação para o desenvolvimento do ensino; 4ª: Destinação para realização de atividades da administração tributária; 5ª: Prestação de garantias às operações de créditos. 6ª: Pagamentos de débitos com a União ou para prestar-lhe garantia ou contragarantia
        2. III. CAPAC CONTRIB

          Anmerkungen:

          • - Art. 145, §1º, CF/88. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
          1. SEMPRE QUE POSS / PESSOAL
          2. IV. RESIDUAIS
            1. UNIÃO
              1. LEI COMPLEMENTAR
                1. NÃO CUMULATIVOS
                  1. FG e BC NOVOS
                  2. V. EXTRAORD GUERRA
                    1. UNIÃO
                      1. GUERRA EXTERNA
                        1. GRADAT SUPRIMIDOS
                          1. BITRIBUT e BIS IN IDEM
                            1. LEI ORDINÁRIA
                          2. 2. TAXAS
                            1. I. VINCULADO
                              1. III. FATO GERADOR
                                1. a. PODER POLÍCIA

                                  Anmerkungen:

                                  • IMPORTANTE: - a taxa de polícia não pode ser cobrada pelo exercício potencial, como acontece com a taxa de serviços. - no entanto, é desnecessário que o contribuinte tenha sido efetivamente fiscalizado para que fique sujeito à taxa, bastando que o Estado tenha aparato de fiscalização e que o contribuinte esteja sujeito àquela (JURISPRUDÊNCIA STJ)
                                  1. b. SERV PUB ESP e DIV
                                    1. EFETIVA ou POTENCIAL
                                  2. IV. BASE DE CÁLCULO
                                    1. =/= DA BC IMPOST

                                      Anmerkungen:

                                      • - Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. - A CF/88 veda que a base de cálculo das taxas seja = a de impostos. - O CTN veda que o fato gerador das taxas seja = ao de impostos. - O CTN veda que as taxas sejam cobradas com base no capital de empresas.
                                      1. EQUIVALEN RAZOÁVEL

                                        Anmerkungen:

                                        • - A base de cálculo das taxas deve manter uma equivalência razoável com o custo da atividade estatal. - Não se exige que o valor cobrado seja precisamente aquele correspondente ao custo estatal, mas tão somente que exista uma relação aproximativa entre esses dois termos. (JURISPRUDÊNCIA STJ/STF)
                                        1. TRIBUTO COMUTATIVO
                                      2. V. =/= TARIFA

                                        Anmerkungen:

                                        • - O PEDÁGIO é preço público/tarifa, e não taxa. - TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 800, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
                                        1. JURISPRU DêNCIAS

                                          Anmerkungen:

                                          • - SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. - SV 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.  - SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. - Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. - Súmula 665: É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989. - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA: É inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos", [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.] - A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. [RE 856.185 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 24-9-2015.] - Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. [RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.] - A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871) - A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992).
                                          1. II. ARRECAD VINC?

                                            Anmerkungen:

                                            • - Há divergência doutrinária sobre o tema. - Alguns entendem que a taxa é tributo de arrecadação vinculada, outros (como Ricardo Alexandre), entendem que não é. - Na prova, analisar caso a caso a posição da banca.
                                          2. 3. CONTRIB MELHORIA
                                            1. I. VALOR IMOB
                                              1. DECORREN OBRA PUB

                                                Anmerkungen:

                                                • - O entendimento do STF (RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti) é de que o mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo. Apenas a realização de uma nova pavimentação seria capaz de ensejar a cobrança da contribuição de melhoria, se houvesse valorização imobiliária.
                                              2. II. VINCULADO

                                                Anmerkungen:

                                                • - A contribuição de melhoria é um tributo indiretamente vinculado, porque pressupõem não apenas uma atividade estatal – realização da obra pública – como também a valorização imobiliária que dela decorra. - Difere das TAXAS, pois, que são tributos DIRETAMENTE vinculados.
                                                1. III. BASE CÁLCULO
                                                  1. V final - V inicial
                                                  2. IV. LIMITES
                                                    1. a. TOTAL
                                                      1. GASTO COM OBRA
                                                      2. b. INDIVIDUAL
                                                        1. VALORIZAÇÃO IMÓVEL
                                                      3. V. EDITAL PRÉVIO
                                                        1. 30 DIAS p/ IMPUGNAR
                                                      Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

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                                                      Tributos
                                                      César Cupertino
                                                      Direito Tributário
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                                                      Mensch & Umwelt Anthroposphäre Teil 1
                                                      Gustav Glanz
                                                      Vetie - AVO 2018
                                                      Fioras Hu
                                                      Vetie - Patho - 2014
                                                      steff Müller