TRIBUTOS em ESPÉCIE II

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Tributário e Financeiro Mind Map on TRIBUTOS em ESPÉCIE II, created by Mateus de Souza on 10/05/2017.
Mateus de Souza
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TRIBUTOS em ESPÉCIE II
  1. 1. EMPREST COMPUL
    1. I. UNIÃO
      1. II. LEI COMPLEM
        1. III. ESPÉCIES
          1. a. CALAMID / GUERRA
            1. EXCEÇÃO ANTER e NOVENT
            2. b. INVEST RELEV e URGENT
            3. V. ARRECAD VINC
              1. VI. RESTIT em DINHEIRO
                1. IV. VINC ou Ñ-VINC

                  Annotations:

                  • - A CF/88 estabeleceu tão somente as finalidades para as quais eles podem ser instituídos, nada dizendo sobre seu FG. - Assim, o legislador pode descrever na hipótese de incidência da exação tanto uma conduta estatal como um comportamento do contribuinte.
                  1. DEPENDE DA LEI
                2. 3. COSIP
                  1. I. MUN e DF
                    1. II. ILUMIN PUB
                      1. NÃO PODE SER TAXA!

                        Annotations:

                        • - Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
                        1. CUSTEIO, EXPANS, MELHOR
                        2. IV. COBRADO na FATURA
                          1. V. FG e BC?

                            Annotations:

                            • - A hipótese de incidência e a base de cálculo não foram definidas pela Constituição Federal.  - Normalmente os municípios utilizam como base imponível um valor fixo ou um valor variável de acordo com o consumo de energia do sujeito passivo.
                            1. JURISPRU- DÊNCIAS

                              Annotations:

                              • - Tema 696: É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede. - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva (STF - RE: 573675 SC, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
                              1. III. LOGRAD PUB
                                1. MONIT p/ SEGURAÇ e PRESERV
                                  1. SMART CITIES
                                2. 2. CONTRIB ESPECIAIS
                                  1. I. UNIÃO
                                    1. EXCEÇÃO: REG PREV SERV EST e MUN

                                      Annotations:

                                      • JURISPRUDÊNCIA: - REPERCUSSÃO GERAL: Tema 55: I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa.
                                      1. ATIVOS, APOSENT e PENSION
                                        1. ALIQU PROGRESS
                                      2. II. SOCIAIS

                                        Annotations:

                                        • - Importante saber que, apesar de celeuma doutrinária/jurisprudencial, o STF enquadra as contribuições destinadas ao Sistema S como "contribuições sociais gerais"
                                        1. REC EXPO IMUNE
                                          1. ALIQU AD VAL e ESP
                                            1. SEG SOCIAL e GERAIS
                                            2. III. CIDE

                                              Annotations:

                                              • - Importante saber que há controvérsia sobre a natureza da contribuição devida ao SEBRAE, se é  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL ou CIDE. - Apesar disso, o precedente que a trata como CIDE costuma ser cobrado em provas:"A contribuição destinada ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída" RE 396266/SC (DJU de 27.2.2004) Além disso:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES. OBRIGATORIEDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do seu âmbito de atuação, ainda que vinculadas a outro serviço social, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
                                              1. REC EXPO IMUNE
                                                1. ALIQUOTA AD VAL e ESP
                                                  1. EXTRAFISCAL

                                                    Annotations:

                                                    • - As contribuições de intervenção no domínio econômico, conhecidas pela sigla CIDE, podem ser instituídas para financiar a intervenção da União Federal em um determinado segmento da ordem econômica, para promover um dos objetivos elencados pelo artigo 170 da Constituição Federal. - É espécie tributária, portanto, de ordem EXTRAFISCAL.
                                                  2. IV. CORPORA- TIVAS

                                                    Annotations:

                                                    • Ou "das cateogorias profissionais"
                                                    1. CONSEL PROFISS

                                                      Annotations:

                                                      • - As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais se caracterizam como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020. - Exemplos são as contribuições pagas aos conselhos conselhos de fiscalização de profissões, que são partes integrantes da administração pública indireta na condição de autarquias, como o conselho de medicina, o conselho de arquitetura, etc. - O Supremo Tribunal Federal entende que não se enquadra nessa condição a Ordem dos Advogados do Brasil, sob o fundamento de que essa entidade não integra a administração pública indireta e possui finalidade institucional própria. - STF Tema 540: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
                                                      1. SISTEMA S?

                                                        Annotations:

                                                        • - Há bastante controvérsia sobre o tema, tendo quem diga que são CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS e quem diga que são CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS.  - A jurisprudência não é uníssona. - Em provas optar por CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
                                                        1. NÃO!
                                                        2. SINDICAIS?

                                                          Annotations:

                                                          • - IMPORTANTE: ao tornar voluntário o pagamento das contribuições, a reforma trabalhista retirou-lhe o caráter tributário, pela ausência de compulsoriedade. A partir de então, não há mais que se falar em contribuição sindical como tributo!
                                                          1. NÃO
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