Zusammenfassung der Ressource
LITISCON-
SÓRCIO
- 1. DISP GERAIS
- I. PLURALID
de PARTES
- III. FACULTAT ou NECESS
- IV. SIMPLES ou UNIT
Anmerkungen:
- QUANTO AOS EFEITOS DA DECISÃO
- SIMPLES: possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.
- UNITÁRIO: quando o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
- VI. CUMUL DE
PEDIDOS E LITIS
Anmerkungen:
- EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.
SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.
ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido
- EXEMPLOS:
EVENTUAL- nesse há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326, caput, CPC) - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Da cumulação eventual de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.
SUCESSIVO, nesse “Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial. A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.
ALTERNATIVO- Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Desta cumulação pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas somente um deles possa ser atendido.
- SUCESS, ALTERNAT,
EVENT
- II. ATIVO, PASSIV ou MISTO
- V. INICIAL ou
ULTERIOR
Anmerkungen:
- QUANTO AO MOMENTO
- INICIAL: Surge concomitantemente à formação do procedimento (principal, recursal ou incidental).
- ULTERIOR: Surge após a formação do procedimento. São exemplos: (a) sucessão de partes (parte morre e herdeiros se habilitam, (b) conexão ou continência, (c) intervenção de terceiros e (d) litisconsórcio necessário de ofício pelo juiz.
- ULTERIOR: SUCESS, CONEX/CONT,
INTERV TERC, LITIS NECESS
- LITIS FACULT
ULTER?
Anmerkungen:
- - o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO POSTERIOR é, em regra, vedado, pois consiste em burla ao juiz natural.
- 2. LITIS
FACULT
- I. HIPÓTESES
- COMUNH,
CONEXÃO,
AFINIDAD
Anmerkungen:
- - Entre o trio comunhão, conexão e afinidade há uma escalada de intensidade do vínculo que une os litisconsortes, desde um vínculo fortíssimo, representado pela comunhão, até um muito tênue, a mera afinidade (DOUTRINA)
- II. MULTITUD
- JUIZ PODE
LIMITAR Nº
Anmerkungen:
- - Enunciado 116, FPPC: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.
- Enunciado 386, FPPC: A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.
- Enunciado 387, FPPC: A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.
- CONHECIMEN,
LIQUID, EXEC
- INTERROMP
PRAZOS
Anmerkungen:
- - Art. 113, §2º, CPC: O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
- Enunciado 10 FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original
- A interrupção ocorre mesmo que o juiz decida pelo indeferimento do pedido de limitação.
- 3. LITIS
NECESS
Anmerkungen:
- - TEMA INTERESSANTE:
a) ação de cobrança com devedores solidários: litisconsórcio facultativo
b) ação de resolução de contrato com devedores solidários: litisconsórcio necessário
Q1845122
- III. NO POLO
ATIVO?
Anmerkungen:
- - Há grande discussão na doutrina sobre a possibilidade de existir litisconsórcio necessário ativo.
- Para Didier: não existe litisconsórcio ativo necessário, seja qual for o litisconsórcio (unitário ou simples/comum), por duas razões:
1ª razão: não é possível obrigar alguém a ser autor.
2ª razão: o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) não pode depender
da vontade de outrem.
- E SE FOR
UNITÁRIO?
Anmerkungen:
- - A solução mais defendida pela doutrina/jurisprudência de um modo geral é convoca-se o outro interessado para integrar a lide.
ENUNCIADO 118 FPPC
O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do
réu.
- I. POR
LEI ou
- II. NATUREZ REL JUR
- A EFIC SENT
DEPEND CIT TODOS
Anmerkungen:
- - quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, NCPC)
- 4. LITIS
UNIT
- I. DEC
UNIFORM
- P/ LITISCON-
SORTES
- II. SEMPRE
NECESSÁRIO?
- MAS PODE
SER FACULT!
Anmerkungen:
- - Exemplo: de ações civis públicas pleiteadas pelo MP, ação reivindicatória de coisa comum, que pode ser proposta por qualquer condômino, ação popular.
- REGRA
- II. REQUISITOS
- UMA REL JUR +
INDIVISÍVEL
- =/= LITS
SIMPLES
- 5. SENT
MÉRITO
- SEM
CONTRADIT
- I. NULA
- LITIS UNIT
- II. INEFICAZ
Anmerkungen:
- em relação à parte que não participou.
- FACULT ou
NESS
- 6. AUTON dos
LITISCONS
- I. LITIGANTES =/=
- REGRA
- II. LITIS UNITÁRIO
- É UMA
EXCEÇÃO
Anmerkungen:
- - Já que, nesse tipo de litisconsórcio, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
- Importante lembrar, a título de exceção, do art. 1.005, caput, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses"
- III. PROCU
RADORES =/=
Anmerkungen:
- - Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
- Art. 229, §1º, CPC: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
- DE ESCRIT =/=
- PRAZO 2X
- SALVO PROC ELETRÔN