PROCESSO DO TRABALHO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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trABALHO FALTA FINALIZAR
Amabilye Fernanda Almeida
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Amabilye Fernanda Almeida
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Zusammenfassung der Ressource

PROCESSO DO TRABALHO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
  1. Causas NÃO SUPERIORES a 40 (quarenta) salários mínimos.
    1. DISTRIBUIÇÃO
      1. É O ATO PELO QUAL É DESIGNADO O ÓRGÃO JURISDICIONAL NO QUAL O PROCESSO TERÁ SEU DESENVOLVIMENTO. A FINALIDADE É DIVIDIR IGUALMENTE OS PROCESSOS AO JUÍZES COMPETENTES E EVITAR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE JUIZO PELO AUTOR. A PEÇA INAUGURAL.É O ATO PELO QUAL É DESIGNADO O ÓRGÃO JURISDICIONAL NO QUAL O PROCESSO TERÁ SEU DESENVOLVIMENTO. A FINALIDADE É DIVIDIR IGUALMENTE OS PROCESSOS AO JUÍZES COMPETENTES E EVITAR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE JUIZO PELO AUTOR.
    2. Petição Inicial
      1. PODE SER VERBAL OU ESCRITA (SENDO VERBAL SERÁ REDUZIDA A TERMO ART. 731 CLT)
        1. REQUISITOS DA INICIAL:
          1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
            1. PEDIDO
              1. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO
                1. VALOR DA CAUSA
              2. INÉPCIA: CASO A PETIÇÃO SEJA DECLARADA INÉPTA, A PARTE TERÁ ATÉ A AUDIÊNCIA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU PARA ADITÁ-LA.
              3. NOTIFICAÇÃO DO RÉU: Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, o art. 841 exige um decurso mínimo de 5 dias, tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos, que serão apresentados. No caso de não cumprimento, poderá requerer a redesignação da audiência para data posterior.
                1. RESPOSTAS DO RECLAMADO:
                  1. PODE SER VERBAL OU ESCRITA (SENDO VERBAL SERÁ REDUZIDA A TERMO ART. 731 CLT)
                    1. As defesas do reclamado serão apresentadas em audiência.
                      1. Aberta a audiência, e não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art. 847, CLT)
                        1. CONTESTAÇÃO
                          1. RECONVENÇÃO
                            1. EXCEÇÃO
                      2. PROVAS
                        1. Objeto da prova: fatos relevantes, pertinentes e controvertidos
                          1. Ônus da prova:
                            1. REGRA: Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
                              1. EXCEÇÃO: Possibilidade de o magistrado determinar a inversão do ônus da prova (face à hipossuficiência do empregado)
                              2. ESPÉCIES
                                1. DEPOIMENTO PESSOAL
                                  1. DOCUMENTOS
                                    1. TESTEMUNHA(S)
                                      1. MÁXIMO 3
                                      2. INSPEÇÃO JUDICIAL
                                        1. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES
                                          1. USOS E COSTUMES
                                            1. PROVA EMPRESTADA
                                              1. PERÍCIA
                                            2. AUDIÊNCIA
                                              1. Audiência Una
                                                1. ART. 93, IX E ART. 813, CLT. A AUDIÊNCIA DEVE SER CONTÍNUA, ÚNICA CONFORME DISPOSTO NO ART. 849 DA CLT.
                                                  1. Existirá no caso de audiência continua: Art. 846 CLT, duas tentativas de conciliação, a primeira no início da mesma e, a segunda, art. 850 CLT, após as razões finais, proposta pelo juiz.
                                                    1. Não havendo acordo na primeira tentativa, será aberto prazo de 20 minutos para o reclamado aduzir sua defesa, que via de regra é apresentada por escrito. 847 CLT. Após isso inicia-se a instrução do processo com apresentação de provas, iniciando pelo interrogatório do autor, art. 848 CLT.
                                                      1. Terminada a instrução do processo, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo de no máximo 10 (dez) minutos. Após as razões finais, deve haver a segunda tentativa de conciliação entre as partes. Art, 850 CLT.
                                                        1. Restada infrutífera, o juiz proferirá a sentença, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida, art. 852, CLT, salvo nos casos de revelia.
                                                2. Exceção
                                                  1. Vide arts. 765 e 849, da CLT, os magistrados do trabalho, estão dividindo as audiências em 3 (três) sessões:
                                                    1. Audiência de conciliação
                                                      1. Audiência de instrução
                                                        1. Audiência de Julgamento
                                                    2. RECURSOS
                                                      1. Recurso Ordinário Art. 895 da CLT. Prazo 8 dias
                                                        1. Agravo de Petição Art. 897 da CLT. Prazo 8 dias
                                                          1. Recurso de Revista Art. 896 da CLT. Prazo 8 dias
                                                            1. Embargos
                                                              1. Embargos Art. 894 da CLT. Prazo 8 dias
                                                                1. Decisão Atacada: Acordão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso revista (Sum. 353)
                                                                2. Embargos art. 894 da CLT Prazo 8 dias
                                                                  1. Decisão Atacada: Acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo
                                                                  2. Embargos de Declaração Art. 897-A da CLT. Prazo 5 dias
                                                                    1. Decisão Atacada: Decisão omissa, contraditória ou para questionar requisito extrínseco de recurso
                                                                  3. Recurso Extraordinário Art. 102, III da CF Prazo 15 dias
                                                                    1. Agravo de Instrumento Art. 897 da CLT e IN 16. Prazo 8 dias
                                                                    Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                    ähnlicher Inhalt

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                                                                    Eduardo .
                                                                    Direito Penal
                                                                    ERICA FREIRE
                                                                    TIPOS - AÇÃO PENAL
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