Zusammenfassung der Ressource
03.04
- BENS PÚBLICOS
- São todos aqueles bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a
dominialidade Pública do Estado, cuja titularidade é das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- CLASSIFICAÇÃO (Quanto à
Destinação dos Bens,
CC/02):
- a) Bens de USO
COMUM:
- SÃO AQUELES QUE O ESTADO CONSERVA PARA SER UTILIZADO PELO POVO
- Praias, avenidas, praças
- A UTILIZAÇÃO COMUM NÃO DEPENDE DE CONCENTIMENTO DO PODER PÚBLICO
- b) Bens de USO
ESPECIAL:
- Destinam-se ao uso do próprio Estado para o
exercício de duas atividades.
- Estão vinculados a uma finalidade específica.
- Ex. prédios, cemitérios e museus públicos, estádios de futebol públicos.
- Os bens públicos das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público,
quando vinculados à prestação do serviço, serão sempre de Uso Especial.
- DIRETO
- CARRRO OFICIAL, PRÉDIOS DAS REPARTIÇÕES
- INDIRETO
- TERRAS ÍNDIGENAS
- c) Bens DOMINICAIS
ou DOMINIAIS
- São todos aqueles bens que, não dispondo de nenhuma destinação pública específica,
integram o chamado patrimônio disponível do Estado, como objeto de Direito Real ou Pessoal
- Não têm nenhuma destinação pública específica.
- Esses bens podem ser negociados pela Administração, por meio de comodato, locação, venda, etc
- Ex. Terras devolutas, terrenos da marinha.
- SÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITOS PÚBLICOS
INTERNOS E TODOS OS OUTROS SÃO PRIVADOS