Zusammenfassung der Ressource
03.08
- USO DE UM
BEM PÚBLICO
- a. Bem de
Uso Comum:
- I) Uso Comum
Ordinário
- É aquele, a vista do qual, todos indistintamente, podem utilizar o bem
público sem se sujeitarem a qualquer condição prévia, contemporânea ou
a posteriori, ou a qualquer restrição ou limitação.
- II) Uso Comum
Extraordinário:
- É aquele que, a despeito de a utilização do bem estar aberta a todos indistinta-mente, o uso do bem
público está sujeito a alguma condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou alguma restrição
ou limitação. Ex.Pagamento de pedágio para utilização de estradas.
- b. Bem de Uso
Privativo ou
Especial:
- É o uso atribuído em caráter exclusivo a um particular
- I) Uso Privativo de
Bens AFETADOS:
- Autorização de Uso:
- Autorização Simples:
- Não é submetida a qualquer condição, pode ser revogada a qualquer tempo, sem
inde-nização.
- Autorização
Qualificada:
- Submete-se a alguma condição, inclusive a prazo certo. Nesta modalidade, o Poder
Público pode revogá-la a qualquer tempo, mas o particular terá direito à indenização
pelos prejuízos que tiver.
- pode se destinar a possibilitar que o particular exerça uma atividade mate-rial ou que ele proceda ao
Uso exclusivo de um bem público de um bem afetado
- ATOS ADMINISTRATIVOS
DISCRICIONÁRIO
UNILATERAIS E PRECÁRIO
- NÃO GERA DIREITO
ADQUIRIDO
- Permissão de Uso
- é unilateral, Discricionária e Precária, embora menos precária que a autorização, já que, na Permissão há
uma predominância do interesse público e, também, por ser ela precedida por Licitação.
- ATOS ADMINISTRATIVOS
DISCRICIONÁRIO
UNILATERAIS E PRECÁRIO -
NÃO GERA DIREITO
ADQUIRIDO
- Concessão de Uso:
- É Contrato Administrativo, celebrado por tempo certo ou determinado, no qual a Adminis-tração faculta ao
concessionário o uso de determinado bem público em caráter especial, mediante a paga de de-terminado valor, que,
via de regra, é alto, tendo em vista a natureza de contrato da concessão de uso.
- Ex. Lojas em Aeroportos; Cemitérios Privados; Lanchonetes nas rodoviárias.
- NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Só é possível quando o particular estiver portando título jurídico de Direito Público.
- II) Uso Privativo
do Bem
Não-AFETADO:
- Locação
- Esse decreto lei dispõe sobre as regras do contrato de locação entre a União e seus servidores ou
outros particulares. A União tem o poder, inclusive, de rescisão unilateral do contrato se o locatário
descumpre alguma cláusula.
- Arrendamento
- É Espécie de contrato de locação, mas não com fins residenciais, e sim com fim de exercer alguma
atividade econômica ou social.
- Enfiteuse
- Domínio Direto:
- A União, enquanto proprietária do bem, detém o seu domínio Direto.
- Domínio Útil:
- Passa a pertencer ao particular (enfiteuta ou foreiro), que terá as faculdades de gozar, dispor e
reivindicar o bem
- A Enfiteuse do Direito Administrativo, que é diferente daquela que existia no CC/16, está adstrita aos terrenos
da marinha, que são bens públicos domini-cais.
- O Enfiteuta tem que pagar, anualmente, uma taxa de 0.6% sobre o valor do imóvel. Terá, também, que pagar o
Laudêmio, se quiser alienar o domínio útil do terreno por ele utilizado, cuja taxa será de 05% da fração ideal do
terreno sob domínio do particular.
- Cessão de Uso (Lei
9.636/98):
- É Contrato Administrativo, por meio da qual a União faculta, via de regra, em caráter gratuito, o uso de um bem imóvel seu a
um Município, Estado ou a um particular, Pessoa Física ou Jurídica, que exerça atividade não lucrativa, de natureza social ou
assistencial, como forma de auxiliar ou contribuir com esse propósito
- Cessão do Direito
Real de Uso (Decreto
Lei 271/67):
- É contrato administro que transfere a um particular um Direito Real, submetido a uma condição
resolutiva, a explorar terrenos de propriedade da União, com finalidade de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra finalidade social.
- Qualquer pessoa pode fazer uso exclusivo de um
bem não afetado, desde que possua título jurídico
de Direito Público (autorização, concessão ou
permissão) ou de Direito Privado