03.08

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CERS - DIREITO ADMINISTRATIVO (03 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO) Mindmap am 03.08, erstellt von Lourivania Paixao am 15/06/2017.
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03.08
  1. USO DE UM BEM PÚBLICO
    1. a. Bem de Uso Comum:
      1. I) Uso Comum Ordinário
        1. É aquele, a vista do qual, todos indistintamente, podem utilizar o bem público sem se sujeitarem a qualquer condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou a qualquer restrição ou limitação.
        2. II) Uso Comum Extraordinário:
          1. É aquele que, a despeito de a utilização do bem estar aberta a todos indistinta-mente, o uso do bem público está sujeito a alguma condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou alguma restrição ou limitação. Ex.Pagamento de pedágio para utilização de estradas.
        3. b. Bem de Uso Privativo ou Especial:
          1. É o uso atribuído em caráter exclusivo a um particular
            1. I) Uso Privativo de Bens AFETADOS:
              1. Autorização de Uso:
                1. Autorização Simples:
                  1. Não é submetida a qualquer condição, pode ser revogada a qualquer tempo, sem inde-nização.
                  2. Autorização Qualificada:
                    1. Submete-se a alguma condição, inclusive a prazo certo. Nesta modalidade, o Poder Público pode revogá-la a qualquer tempo, mas o particular terá direito à indenização pelos prejuízos que tiver.
                    2. pode se destinar a possibilitar que o particular exerça uma atividade mate-rial ou que ele proceda ao Uso exclusivo de um bem público de um bem afetado
                      1. ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIO UNILATERAIS E PRECÁRIO - NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO
                      2. Permissão de Uso
                        1. é unilateral, Discricionária e Precária, embora menos precária que a autorização, já que, na Permissão há uma predominância do interesse público e, também, por ser ela precedida por Licitação.
                          1. ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIO UNILATERAIS E PRECÁRIO - NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO
                          2. Concessão de Uso:
                            1. É Contrato Administrativo, celebrado por tempo certo ou determinado, no qual a Adminis-tração faculta ao concessionário o uso de determinado bem público em caráter especial, mediante a paga de de-terminado valor, que, via de regra, é alto, tendo em vista a natureza de contrato da concessão de uso.
                              1. Ex. Lojas em Aeroportos; Cemitérios Privados; Lanchonetes nas rodoviárias.
                                1. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
                                2. Só é possível quando o particular estiver portando título jurídico de Direito Público.
                                3. II) Uso Privativo do Bem Não-AFETADO:
                                  1.  Locação
                                    1. Esse decreto lei dispõe sobre as regras do contrato de locação entre a União e seus servidores ou outros particulares. A União tem o poder, inclusive, de rescisão unilateral do contrato se o locatário descumpre alguma cláusula.
                                    2. Arrendamento
                                      1. É Espécie de contrato de locação, mas não com fins residenciais, e sim com fim de exercer alguma atividade econômica ou social.
                                      2. Enfiteuse
                                        1. Domínio Direto:
                                          1. A União, enquanto proprietária do bem, detém o seu domínio Direto.
                                          2. Domínio Útil:
                                            1. Passa a pertencer ao particular (enfiteuta ou foreiro), que terá as faculdades de gozar, dispor e reivindicar o bem
                                            2. A Enfiteuse do Direito Administrativo, que é diferente daquela que existia no CC/16, está adstrita aos terrenos da marinha, que são bens públicos domini-cais.
                                              1. O Enfiteuta tem que pagar, anualmente, uma taxa de 0.6% sobre o valor do imóvel. Terá, também, que pagar o Laudêmio, se quiser alienar o domínio útil do terreno por ele utilizado, cuja taxa será de 05% da fração ideal do terreno sob domínio do particular.
                                              2. Cessão de Uso (Lei 9.636/98):
                                                1. É Contrato Administrativo, por meio da qual a União faculta, via de regra, em caráter gratuito, o uso de um bem imóvel seu a um Município, Estado ou a um particular, Pessoa Física ou Jurídica, que exerça atividade não lucrativa, de natureza social ou assistencial, como forma de auxiliar ou contribuir com esse propósito
                                                2. Cessão do Direito Real de Uso (Decreto Lei 271/67):
                                                  1. É contrato administro que transfere a um particular um Direito Real, submetido a uma condição resolutiva, a explorar terrenos de propriedade da União, com finalidade de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra finalidade social.
                                                  2. Qualquer pessoa pode fazer uso exclusivo de um bem não afetado, desde que possua título jurídico de Direito Público (autorização, concessão ou permissão) ou de Direito Privado
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