- Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
II. DIÁRIO OFICIAL
Anmerkungen:
- Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
III. CORREIO
Anmerkungen:
- Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
IV. OFICIAL JUS
Anmerkungen:
- Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.