- A reconvenção nada mais é do que uma ação autônoma do réu voltada contra o autor.
- A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação [STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021 (Info 702)]
- Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial
1. DISP GERAIS
I. NA PEÇA
da CONTEST
MAS PODE SÓ
RECONV
II. PRETENS do RÉU
(a) com AÇÃO ou (b)
com FUNDAMEN DE DEF
CONEXA
III. TERCEIRO
a. x AUTOR + TERC
b. pelo RÉU +
TERCEIRO
2. PRAZOS
II. INTIM ADV AUTOR
I. RESPOSTA
em 15 DIAS
3. RECURSOS
I. APELAÇÃO
SE JULG
JUNTO SENT
II. AGRV INSTR
INDEF LIMINARM
JULG LIM IMPROC
4. OUTROS
I. RECONV EM
AÇÃO
a. MONITÓRIA
Anmerkungen:
- Art. 701, §6º, NCPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
- Importante notar que se veda a reconvenção sucessiva, em outras situações permitidas.
MAS Ñ PODE
SUCESSIVA
b. USUCAP
c. DECLARATÓRIA
IV. DESIST ou
SEM MÉRITO
NÃO AFETA RECONV!
NA AÇÃO PRINCIP
III. TEM VALOR
de CAUSA
II. RECONV em
AÇÕES POSS?
Anmerkungen:
- Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
- Devido ao caráter dúplice da ação possessória, o promovido pode pleitear sua pretensão diretamente na CONTESTAÇÃO, sem necessidade de RECONVENÇÃO!
DÚPLICE
DESNECESSIDAD
V. SUCESSIVA?
Anmerkungen:
- O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção [STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)]