Zusammenfassung der Ressource
Princípios
Processuais
Penais
- devido
processo
legal
- Cuida-se de garantia inafastável e irrenunciável, sem a qual se deslegitima a própria função jurisdi-cional.
Isso porque o Estado, enquanto detentor do monopólio da referida atividade, na medida em que proíbe a
justiça com as próprias mãos, tem o dever criar mecanismos para que a norma atue concreta-mente, sem
abuso ou tratamento materialmente desigual, buscando-se incansavelmente o ideal do justo processo.
- em sentido formal, consiste na estrita
observância da lei processual, de-vendo o Estado
cumprir a ritualística limitadora da sua atuação
- em sua concepção substancial (substantive due process of law), vai além, ao
determinar que o processo seja justo, adequado, não sendo suficiente a mera
observância da lei, devendo esta ser equilibrada, vedando-se a arbitrariedade.
Relacio-na-se com o princípio da razoabilidade (ADI-MC 1.407/DF).
- dignidade
da pessoa
humana
- A dignidade da pessoa humana deve orientar toda a atuação
estatal, qualquer que seja o órgão ou o ato a ser praticado. O
direito processual penal, com mais razão, em função da
magnitude do seu objeto, não se afasta dessa regra. Não se
quer dizer que a adoção de tal princípio impeça um
provimento estatal que possa restringir um direito, quando
estritamente necessário e adequado à situação. Dessa forma,
ao contrário de ofendê-lo, realiza-o. Portanto, a efetivação de
uma prisão, por exemplo, quando justa e necessária, não
constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
- duplo grau de
jurisdição
- favor rei ou in
dubio pro reo
- presunção
de inocência
- identidade
física do juiz
- iniciativa
das partes
- obrigatoriedade, da
oficialidade e da
indisponibilidade
- motivação e
da publicidade
- inadmissibilidade
de provas obtidas
por meios ilícitos
- contraditório e
ampla defesa
- inafastabilidade
da jurisdição
- a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito. A garantia constitucional
obsta a edição de atos normativos
que impeçam, de alguma maneira, o
cidadão de buscar uma resposta do
Poder Judiciário quando houver
lesão ou ameaça de lesão a bem
jurídico tutelado pelo ordenamento.
- juiz
natural
- não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente. Esta garantia assegura que não haja a criação
ou a designação casuística de órgãos para o julgamento de
determinado caso. É necessário que se implemente um feixe
de regras que definam previamente como se dará a
repartição de competências. A pessoa física do juiz também
deve ser preservada, não apenas o órgão, evitando-se que
seja arbitrariamente afastado do caso. Busca também
impedir que o interessado possa “escolher” o órgão julgador.
- igualdade
das partes
- reflete-se na atuação equilibrada das partes. Esse equilíbrio não
necessariamente estará ligado à atuação simétrica, formalmente
paritária. A igualdade a ser buscada é a substancial. Nesse sentido,
pode e deve haver tratamento mais favorável à defesa, quando a
situação o exigir. Exemplos não faltam, como a aplicação do in
dubio pro reo, a vedação da revisão pro societate, sendo permitida
apenas a revisão criminal em favor do condenado (art. 621 do CPP).
- legalidade
- O direito processual penal, é composto de normas de vários
níveis, desde a Cons-tituição Federal, que se encontra no
ápice do ordenamento, até os atos infralegais, como, por
exemplo, os regimentos internos dos tribunais. A norma será
válida, do ponto de vista formal e material, quando estiver
compatível com a norma superior que lhe dá suporte.