Zusammenfassung der Ressource
SENTENÇA II
- 1. COISA
JULGADA
- I. MATERIAL
ou FORMAL
- III. LIMITES
OBJETIV
- QUEST PRINCIP
- EXPRESS
DECIDIDA
- QUEST PREJUD?
Anmerkungen:
- (A) Importante saber que a coisa julgada sobre questões prejudiciais apenas ocorre nos processos iniciados após a entrada em vigor do NCPC.
Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
(B) No antigo CPC, não havia essa possibilidade, sendo que a matéria prejudicial só poderia fazer COISA JULGADA se houvesse o ajuizamento de uma ação DECLARATÓRIA INCIDENTAL.
(C) Enunciado 439 do FPPC: Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial
incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
- (a) ESSENC JULG MER,
(b) CONTRADIT e (c)
JUIZO COMPET
Anmerkungen:
- - não é possível em casos de REVELIA
- e em situações de limitação da produção probatória, por exemplo num MANDADO DE SEGURANÇA
- II. LIMITES
SUBJETIV
- INTER PARTES
- TERCEIROS?
- SÓ BENEFICIA
- IV. NÃO ATINGE
- FATOS e
MOTIVOS
Anmerkungen:
- - Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
- V. EFICÁCIA
PRECLUSIVA
Anmerkungen:
- - Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
- A eficácia preclusiva da coisa julgada aplica-se às alegações que autor e réu poderiam fazer em relação àquela causa de pedir! Nova causa de pedir, referente ao mesmo objeto pode ser alvo de nova ação judicial, sem que haja coisa julgada.
- Daniel Amorim (CPC Comentado 2020, p. 930):
- A parcela majoritária tem o entendimento que parece ser o mais correto: a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir.
- TODAS ALEG E DEF
DAQUELA CAUSA PEDIR
- 3. PRECLUSÃO
Anmerkungen:
- Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- I. TEMPORAL
- II. LÓGICA
- III. CONSUMATIVA
- 2. LIQUIDAÇÃO
Anmerkungen:
- - A liquidação da sentença pode ser conceituada como a etapa do processo que ocorre após a fase de conhecimento e que se destina a descobrir o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença.
- SÚMULA 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação
- PROCEDIMENTO
- I. ARBITRAMENTO
- II. PROCED COMUM
Anmerkungen:
- - INTIMA-SE o réu p/ apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias.
- O fato novo é sobre os valores a serem liquidados, e não sobre a sentença ou o mérito, que não pode ser discutido por ocasião da liquidação.
- ALEGAÇÃO/PROVA
de FATO NOVO
- IV. LIQUID PROV
Anmerkungen:
- - Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
- QND PENDENT
RECUR
- AUTOS APART
- POSSIBILIDADE
- V. EXECUC
PART LÍQUID
- QND HOUVER PART
LÍQUD e ILIQUD
- AUTOS APART
- POSSIBILIDADE
- III. SÓ CALC
ARITMET
- SEM LIQUID
- DIRETO pro
CUMPR SENT