Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II Ciclo Completo (CC): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação), leitões nas fases de lactação e creche e suínos na fase de recria e terminação; III Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada; IV - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente; V Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental; VI Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; VII Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Resolução; VIII Sistema de criação intensivo: quando constitui atividade com finalidade comercial e econômica, com venda dos animais produzidos, proveniente de criações em ambiente controlado aberto ou restrito (confinamento), com planejamento e organização da escala de produção bem como da quantidade de animais a serem produzidos dentro da escala adotada, e com emprego de técnicas de criação sofisticadas, para o aproveitamento máximo do potencial produtivo (biológico) da espécie suína; IX Sistema de Criação Intensivo ao Ar Livre (SISCAL): sistema de criação que consiste em manter os animais, durante todo o período de vida ou uma parte do período produtivo, em piquetes, fixos ou rotacionados; X Sistema de criação confinado: com criação exclusivamente confinada em instalações construídas em alvenaria, podendo ser classificado em Ciclo Completo, Unidade de Produção de Leitões, Unidade de Produção de Desmamados, Unidade de Creche, Unidade de Recria, Unidade de Terminação, Unidade Wean to Finish, Unidade Produtora de Sêmen; XI Sistema de criação para subsistência: quando não constitui atividade com finalidade essencialmente comercial e econômica, servindo apenas para atender a própria demanda de consumo e cujos índices produtivos ficam aquém do potencial produtivo (biológico) da espécie suína, com criações em ambientes abertos e rústicos, sem controle zootécnico, sem planejamento e organização da escala de produção, bem como da quantidade de animais a ser produzido; XII Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização; XIII Unidade de Creche (UC): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução, da fase de desmame até a fase de recria; XIV Unidade de Produção de Leitões (UPL): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação e creche; XV Unidade de Produção de leitões Desmamados (UPD): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação; XVI Unidade Produtora de Sêmen (UPS): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla suínos machos reprodutores para a produção comercial de sêmen; XVII Unidade de Recria (UR): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução da fase de creche até a fase de terminação; XVIII Unidade de Terminação (UT): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de creche até ao abate; e XIX Unidade Wean to Finish (WTF): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de desmame até ao abate.
ÁREA PARA APLICAÇÃO A área para aplicação de dejetos de suínos deve ser avaliada de acordo com a classe de risco ambiental e do teor de fósforo disponível no solo. 1.1 Classificação do risco ambiental A aplicação de dejetos pode ser realizada nas classes de risco ambiental I, II, III e IV. Para áreas de classe IV, aplicação somente em culturas perenes. 1.1.1 Descrição das classes de risco ambiental As classes de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos de suínos e bovinos são as seguintes: CLASSE I - Terras sem risco ambiental aparente – são terras sem limitações, ou seja, todos os fatores com grau de risco nulo, portanto, são terras que se manejadas adequadamente não correm risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Não apresentam desvios em relação ao solo ideal. CLASSE II - Terras de baixo risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco ligeiro, portanto, práticas simples de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Apresentam desvios ligeiros em relação ao solo ideal. CLASSE III- Terras de médio risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco moderado, portanto, práticas complexas de manejo do solo deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejeto no solo. Apresentam desvios moderados em relação ao solo ideal. CLASSE IV- Terras de alto risco ambiental – são terras com um ou mais fatores com grau de risco forte. Disposição final de dejeto do solo somente em culturas perenes. CLASSE V- Terras inaptas – são terras com um ou mais fatores com grau de risco muito forte. Inaptas para disposição final de dejeto no solo.
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