AULA 2.3 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Anderson DAvila
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AULA 2.3 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.SLIDES PARTE IIPARTE GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL:01- Planos básicos1.1. Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 201, da CRFB; Leis 8.212/91, 8.213/91 e Decreto 3.048/99);1.2. Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS’s (art. 40, da CRFB, Leis 9.717/98 e 10.887/2004.02- Planos Complementares:2.1. Regime Público Complementar (§§14, 15 e 16, do art. 40, da CRFB);2.2. Regime Privado Complementar (artigo 202, da CRFB; Leis Complementares 108 e 109/2001):2.2.1. Fechado2.2.2. AbertoEVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIAAponta-se majoritariamente como o marco inicial mundial da previdência social no mundo a edição da Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, perpetrada pelo chanceler Otto Von Bismarck, que criou o seguro-doença, seguida por outras normas que instituíram o seguro de acidente de trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de velhice (1889), em decorrência de grandes pressões sociais de época.Registre-se, inicialmente, que a Constituição de 1891 foi a primeira brasileira a prever diretamente um benefício previdenciário, pois o seu artigo 75 garantia a aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos que se tornaram inválidos a serviço na nação, mesmo sem existir o pagamento de contribuições previdenciárias.Deveras, a Constituição Imperial (1824) apenas garantiu formalmente os “socorros públicos” (artigo 179, inciso XXXI), de pouca regulamentação em razão da doutrina liberal de época.Em 1821, o Decreto de 1º de outubro concedeu aposentadoria aos mestres e professores após 30 anos de serviço. Já em 1888, criou-se a Caixa de Socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado (Lei 3.397) e o Decreto 9.912-A previu a aposentadoria dos empregados dos Correios, após 30 anos de serviço e 60 anos de idade.Em 1919 foi editada a Lei de Acidentes de Trabalho (Lei 3.724), que criou o seguro de acidente de trabalho para todas as categorias, a cargo das empresas, introduzindo a noção do risco profissional.No Brasil, prevalece doutrinariamente que a previdência social nasceu com o advento da Lei Elói Chaves, em 1923 (Decreto-lei 4.682), que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas.Nesse sentido, o dia da Previdência Social no Brasil é comemorado oficialmente no dia 24 de janeiro, justamente porque nessa data começou a vigorar a Lei Elói Chaves.Na realidade, a previdência pública brasileira apenas iniciou-se em 1933, através do Decreto 22.872, que criou o Instituto de Previdência dos Marítimos – IAPM, pois gerida pela Administração Pública, surgindo posteriormente os seguintes Institutos: dos comerciários e bancários (1934); dos industriários (1936); dos servidores do estado e dos empregados de transportes e cargas (1938).A Constituição de 1934 deu a sua contribuição ao prever o tríplice custeio da previdência social, mediante recursos do Poder Público, dos trabalhadores e das empresas, passando, em termos constitucionais, do plano apenas da assistência social para o seguro social, lançando mão da expressão “Previdência”.Por sua vez, a Constituição de 1946 contemplou pela primeira vez no país a expressão “Previdência Social”, tratando da sua cobertura no artigo 157.Em 1960, foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807), que unificou o plano de benefícios dos Institutos.Já em 1965, a Emenda 11 alterou a Constituição de 1946 para criar o Princípio da Precedência de Fonte de Custeio para a instituição ou majoração dos benefícios previdenciários e assistenciais, existente até hoje e aplicável a toda a seguridade social.Em 1967, ocorreu à unificação da previdência urbana brasileira, vez que os Institutos foram fundidos, nascendo o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, através do Decreto-lei 72/1966, que também trouxe o seguro de acidente do trabalho para o âmbito da Previdência Pública.Mais adiante, em 1971, ocorreu a inclusão previdenciária dos trabalhadores rurais, que passaram a ser segurados previdenciários com regência pela Lei Complementar 11, que instituiu o Pró-Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), mantido pelos recursos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, que ganhou natureza jurídica de autarquia federal.Os empregados domésticos tiveram a sua vez em 1972, passando a ser segurados da previdência por força da Lei 5.859.Em 1977, foi permitida a criação da previdência complementar privada, através das entidades abertas e fechadas, por intermédio da Lei 6.435, começando a nascer os grandes fundos de pensão das empresas estatais, a exemplo da PREVI e da PETROS.Ainda em 1977 foi instituído o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, que abarcava as seguintes entidades:A) IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – arrecadação e fiscalização das contribuições);B) INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social);C) INPS (Instituto Nacional de Previdência Social – responsável pela gestão dos benefícios previdenciários);D) LBA (Fundação Legião Brasileira de Assistência – cuidava dos idosos e gestantes carentes);E) FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – responsável pelo menores carentes);F) CEME (Central de Medicamentos - fabricação de medicamentos de baixo custo);G) DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - controle de dados)CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS• Quanto à contributividade, os sistemas previdenciários serão classificados em:• A) Não contributivos - custeados com os tributos em geral, inexistindo contribuições específicas, como ocorre no primeiro pilar da previdência da Dinamarca;• B) Contributivos – custeados por contribuições previdenciárias;• B.1) Capitalização – Exige a cotização durante certo prazo para fazer jus aos benefícios, em fundo individual ou coletivo, sendo os valores investidos pelos administradores (Previdência Privada no Brasil);• B.2) Repartição – Em regra, a ausência de contribuição durante determinado tempo não retira o direito ao benefício, salvo os casos de carência, existindo um fundo único (Previdência Pública do Brasil).Quanto ao responsável pela gestão, adota-se a seguinte classificação:A) Pública - O Poder Público assume a responsabilidade da administração do regime previdenciário;B) Privada – O gerenciamento é feito pela iniciativa privada, como no Chile, desde a reforma de 1981;C) Mista – Adota-se uma gestão pública e privada, a depender do plano, como ocorre no Brasil, onde há planos públicos e privados.CARACTERÍSTICAS GERAIS DO RGPS:• * público;• * contributivo;• * prima pelo equilíbrio financeiro e atuarial;• de filiação obrigatória para os trabalhadores em geral;• de repartição (fundo único);• solidário;• de gestão quadripartite (Poder Público, empregadores, trabalhadores e aposentados);• de custeio tripartite (Poder Público, trabalhadores e empresas/empregadores).A administração do RGPS foi atribuída ao Ministério da Previdência Social, órgão integrante da União, sendo exercida pelos demais órgãos e entidades a ele vinculados, tendo sido criado pela Lei 8.029/90 o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, fruto da fusão do IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social com o INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, com principal função administrativa na atualidade gerir o plano de benefícios do RGPS.De acordo com o artigo 1º do Regimento do INSS, aprovado pelo Decreto 7.556/2011, “o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social”.Além desta função principal, caberá ao INSS, ainda, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.457/2007:“I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido”.

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