Erstellt von Bia Tetê Alvarenga Campos
vor mehr als 10 Jahre
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Frage | Antworten |
ACOSTAMENTO | Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. |
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO | pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento |
AUTOMÓVEL | veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. |
AUTORIDADE DE TRÂNSITO | dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. |
BALANÇO TRASEIRO | distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. |
BICICLETA | veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. |
BICICLETÁRIO | local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. |
BONDE | veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. |
BORDO DA PISTA | margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. |
CALÇADA | parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. |
CAMINHÃO-TRATOR | veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro |
CAMINHONETE | veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até 3.500 KG |
CAMIONETA | veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. |
CANTEIRO CENTRAL | obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício) |
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO | máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. |
CARREATA | deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe |
CARRO DE MÃO | veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. |
CARROÇA | veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. |
CATADIÓPTRICO | dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). |
CHARRETE | veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas |
CICLO | veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana |
CICLOFAIXA | parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica |
CICLOMOTOR | veículo de 2 ou 3 rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/hora Conhecido também por "cinquentinha" |
CICLOVIA | pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum |
CONVERSÃO | movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. |
CRUZAMENTO | interseção de duas vias em nível |
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA | qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando- o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veí |
ESTACIONAMENTO | imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros |
ESTRADA | via rural não pavimentada |
FAIXAS DE DOMÍNIO | superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via |
FAIXAS DE TRÂNSITO | qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. |
FISCALIZAÇÃO | ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas no Código |
FOCO DE PEDESTRES | indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada |
FREIO DE ESTACIONAMENTO | dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra |
FREIO DE ESTACIONAMENTO | dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado = FREIO DE MÃO |
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR | DISPOSITIVO destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço ATENÇÃO: NÃO É O ATO REDUZIR A MARCHA, É UM DISPOSITIVO! |
FREIO DE SERVIÇO | dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. = FREIO DE PÉ |
GESTOS DE AGENTES | movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante do Código. |
GESTOS DE CONDUTORES | movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. |
ILHA | obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção |
INFRAÇÃO | inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. |
INTERSEÇÃO | todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. |
INTERRUPÇÃO DE MARCHA | imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. |
LICENCIAMENTO | procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). |
LOGRADOURO PÚBLICO | espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões |
LOTAÇÃO | carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros |
LOTE LINDEIRO | aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita |
LUZ ALTA | facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo |
LUZ BAIXA | facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário |
LUZ DE FREIO | luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço |
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO | luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. PISCA-PISCA OU SETA |
LUZ DE MARCHA À RÉ | luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré |
LUZ DE NEBLINA | luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó |
LUZ DE POSIÇÃO | luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. |
MANOBRA | movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via |
MARCAS VIÁRIAS | conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via |
MICROÔNIBUS | veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 passageiros |
MOTOCICLETA | veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada |
MOTONETA | veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada |
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) | veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. |
NOITE | período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol |
ÔNIBUS | veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. |
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA | imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via |
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO | monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. |
PARADA | imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. |
PASSAGEM DE NÍVEL | todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria |
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO | movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. |
PASSAGEM SUBTERRÂNEA | obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. |
PASSARELA | obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres |
PASSEIO | parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas |
PATRULHAMENTO | função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. |
PERÍMETRO URBANO | limite entre área urbana e área rural |
PESO BRUTO TOTAL | peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação |
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO | peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques |
PISCA-ALERTA | luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. |
PISTA | parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais |
PLACAS | elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito |
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO | função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes |
PONTE | obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer |
REBOQUE | veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. |
REGULAMENTAÇÃO DA VIA | implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias |
REFÚGIO | parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma |
RENACH | Registro Nacional de Condutores Habilitados |
RENAVAM | Registro Nacional de Veículos Automotores |
RETORNO | movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos |
RODOVIA | via rural pavimentada |
SEMI-REBOQUE | veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação |
SINAIS DE TRÂNSITO | elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres |
SINALIZAÇÃO | conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. |
SONS POR APITO | sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. |
TARA | peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas |
TRAILER | reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. |
TRÂNSITO | movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres |
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS | passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra |
TRATOR | veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos |
ULTRAPASSAGEM | movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. |
UTILITÁRIO | veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada |
VEÍCULO ARTICULADO | combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor |
VEÍCULO AUTOMOTOR | todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). |
VEÍCULO DE CARGA | veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. |
VEÍCULO DE COLEÇÃO | aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio |
VEÍCULO CONJUGADO | combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação |
VEÍCULO DE GRANDE PORTE | veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros |
VEÍCULO DE PASSAGEIROS | veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. |
VEÍCULO MISTO | veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. |
VIA | superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central |
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO | aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível |
VIA ARTERIAL | aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. |
VIA COLETORA | aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade |
VIA LOCAL | aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. |
VIA RURAL | estradas e rodovias |
VIA URBANA | ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão |
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES | vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres |
VIADUTO | obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior |
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