Erstellt von marcos gomes oliveira
vor etwa 7 Jahre
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Frage | Antworten |
título executivo extrajudicial | fase de execução |
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito | isso é qual fase? |
tese do autor que buscou reformar sentença de , que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação, sob o fundamento de que as duas notas promissórias que embasam a execução não provam o direito de crédito reclamado, pois apresentam data de vencimento rasuradas e são omissas em relação à data de emissão, o que retira a eficácia cambiária das | tem razão o autor? |
Arguí o apelante em suas razões de a validade das notas promissórias que reputa eficazes, confessando que apesar das rasura na data de vencimento por ter preenchido a cártula posteriormente, o embargnte, ora apelado, contraiu a dívida. Aduz, portanto, que as notas promissórias são hábeis para instruir a ação executiva. | tem fundamento sua tese? |
tese de defesa, onde sustenta que após a emissão das notas promissórias, a empresa apelante não cumpriu com as obrigações assumidas, bem como arremessa a nulidade dos referidos títulos extrajudiciais, em razão da rasura na data do vencimento. | tem razão a defesa? |
Decisão do juiz de 1º grau: extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação, sob o fundamento de que as duas notas promissórias que embasam a execução não provam o direito de crédito reclamado | acertou o juiz de 1º grau? |
fundamento do desembargador: Desta forma, merece ser reconhecida a carência da ação de execução, diante da inexistência de título executivo, ausente a liquidez e certeza indispensáveis à sua constituição. Com efeito, apesar de, em princípio, a nota promissória apresentar-se como título executivo extrajudicial, no caso dos autos, inviável a sua utilização para promover a presente execução, por lhe faltar os requisitos da liquidez e certeza, devendo o exequente utilizar-se da ação de conhecimento para ver reconhecido seu eventual direito ao crédito. | acertou o desembargador? |
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