Noções Introdutórias: Criminalização Primária/Secundária e Funções

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Noções Introdutórias de Direito Penal
Pedro Thaylan Oliveira de Paula
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Pedro Thaylan Oliveira de Paula
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Criminalização Primária Corresponde ao efeito sancionador de uma lei primária material, que dispõe determinada conduta como criminosa, permitindo a punição de determinadas pessoas.
Criminalização Secundária É a ação punitiva propriamente dita, quando o Estado atribui ao indivíduo a autoria de determinado delito, recaindo sobre ele a persecução penal.
Direito Penal X Processual Penal Estão intimamente ligados, o Direito Processual Penal atua na concretização da aplicação das leis penais. Na ocorrência da infração penal, cabe ao Estado identificar o autor, para lhe impor a sanção cabível, por meio das regras preestabelecidas, as quais compõem o Direito Processual Penal.
Direito Penal x Direito Constitucional O Direito constitucional por meio de suas regras e princípios confere parâmetros de legitimidade das leis penais e delimita a sua aplicação. A lei penal só terá validade se estiver em harmonia com o que dispõe a constituição.
Direito Penal X Direito Administrativo Esses ramos do direito se relacionam através da tutela penal de interesses da Administração Pública. Há correlação também na complementação de normas penais em branco heterogêneas (complemento atribuído por atos administrativos).
Direito Penal X Direito Civil A diferença entre eles é de grau, e não de essência - é dizer - se o ilícito merece maior reprimenda por violar interesses indispensáveis ao indivíduo ou à sociedade, atuará o Direito Penal. Se, contudo, a infração possuir menor gravidade, reserva-se ao Direito Civil a reparação do dano. Um único fato pode desencadear a atuação dos dois ramos.
Direito Penal X Direito Internacional Relacionam-se pela existência do Direito Penal Internacional e crimes internacionais (como os de tráfico). Assim como, pelo instituto da extradição.
Direito Penal como proteção de bens jurídicos. Tem como função a proteção de bens jurídicos reconhecidos pelo Direito como imprescindíveis à satisfação do indivíduo ou a sociedade. Em face da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal, somente os bens jurídicos mais relevantes são albergados pela sua proteção.
Direito Penal como instrumento de controle Social. É também instrumento para o controle social ou preservação da paz pública. É dirigida a todas as pessoas, e serve para inibir a prática delituosa por medo da reprimenda ou por valores morais. Não tem se mostrado muito eficaz.
Direito Penal como garantia A princípio pode parecer contraditório, mas o Direito Penal funciona como um limitador às ingerências do Estado, que só pode punir indivíduos que pratiquem fatos expressamente previstos em lei como infração penal.
Função ético-social do Direito Penal Ligada ao efeito moralizador que decorre da função "educativa" do Direito Penal. Existe tradicionalmente uma estreita vinculação entre as matérias penais e os valores éticos fundamentais de uma sociedade.
Função simbólica do Direito Penal Se manifesta no que se chama por Direito Penal de emergência, em que se verifica uma inflação legislativa, criando exageradamente figuras penais desnecessárias ou com o aumento desproporcional ou injustificado das penas para casos específicos (hipertrofia do Direto Penal). Essa função deve ser evitada, pois a curto prazo atua como fator educativo e promocional de programas de governo, tarefa que não pode ser atribuída ao Direito Penal. Além do que, a longo prazo resulta no descredito do ordenamento jurídico.
Função motivadora do Direito Penal Se assemelha à função ético-social, motivando os indivíduos a não violarem as normas, mediante ameaça de imposição cogente de sanção.
Função de redução da violência estatal Modernamente se atribui nova finalidade ao Direito Penal, qual seja, a de reduzir ao mínimo a violência estatal, considerando que a imposição de pena, mesmo que legítima, representa sempre uma agressão aos cidadãos.
Função promocional do Direito Penal Para essa teoria o Direito Penal deve atuar como instrumento de transformação social, promovendo as mudanças estruturais necessárias para evolução da comunidade.
Dogmática penal É a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.
Política Criminal É uma ciência independente, que tem por objeto a apresentação de críticas e propostas para a reforma do Direito Penal vigente. É espécie de elo entro a teoria penal e a realidade. Se baseia em considerações filosóficas, sociológicas e políticas, e também de oportunidade, em sintonia com a realidade social.
Criminologia É uma ciência autônoma, empírica e interdisciplinar, que estuda o crime, o infrato, a vítima e o controle social do comportamento delitivo. Se ocupa das circunstâncias humanas e sociais de surgimento, prática e maneira de evitar o crime, assim como do tratamento dos criminosos.
Direito Penal fundamental/primário É o conjunto de normas e princípios gerais, aplicáveis inclusive às leis penais especiais, quando não dispuserem de maneira diferente. É composto pelas normas da parte geral do CP. e, excepcionalmente, por algumas de amplo conteúdo, previstas na Parte Especial.
Direito Penal complementar/secundário É o conjunto de normas que integram o acervo da legislação penal extravagante.
Direito Penal comum Aplicável indistintamente a todas as pessoas (CP e leis especiais)
Direito Penal especial Aplicável apenas ás pessoas que preenchem certas condições legalmente exigidas (Código Penal Militar, crimes de responsabilidade).
Direito Penal objetivo É o conjunto de leis penais em vigor, ou seja, todas as já produzidas e ainda não revogadas.
Direito Penal subjetivo É o direito de punir, exclusivo do Estado.
Direito Penal formal/adjetivo É o direito Processual Penal
Fontes materiais/substanciais/de produção São os órgãos encarregados constitucionalmente de elaborar o Direito Penal. Precipuamente é tarefa da União, contudo, existe a possibilidade de lei complementar da União poder autorizar os Estados a legislarem sobre questões especificas, de interesse local.
Fonte formal/cognitiva/de conhecimento imediata: É a lei. Somente ela pode criar crimes (e contravenções) e cominar penas.
Fontes formais/cognitivas/de conhecimento mediatas: a) Constituição Federal:não cria crimes nem comina penas, mas traz diversos princípios basilares do Direito Penal e os chamados mandados de criminalização; b) Costumes: é a reiteração constante e uniforme de uma conduta, por força de sua obrigatoriedade, pode ser: 1- Secundum legem, auxiliando o intérprete a esclarecer o conteúdo de elementos ou circunstâncias do tipo penal; 2- contra legem (desueduto), não pode revogar a lei; 3- praeter legem, suprindo a lacuna legislativa, de aplicação somente nas normas penais não incriminadoras; c) Princípios gerais do Direito d) Atos administrativos: funcionam como complemento de algumas normas penais em branco.
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