Erstellt von Samila Alves
vor mehr als 6 Jahre
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Frage | Antworten |
Princípio da solidariedade | A ação coletiva dos membros da sociedade é responsável pela subsistência do sistema previdenciário |
Princípio da proteção ao hipossuficiente | A interpretação normativa deve privilegiar a formulação que melhor atenda a à função social |
Princípio da vedação do retrocesso social | Art. 5º, §2º, e art. 7º, caput, da CF Direitos fundamentais já implementados não podem ser reduzidos. Assim, os direitos sociais não podem ser reduzidos em seu alcance ou quantidade |
Princípio da universalidade | Art. 194, p.ú., I, da CRFB/88 e Art. 2º, I, da Lei 8213/91 - Universalidade do atendimento: todos que necessitem têm direito - Universalidade da cobertura: o direito abrange todas as etapas (prevenção, proteção e recuperação) - Dele decorre a filiação compulsória e automática de todos os trabalhadores a um regime de previdência social |
Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços | Art. 194, p.ú., II, da CRFB/88 e Art. 2º, II, da Lei 8213/91 As populações urbanas e rurais receberão benefícios de forma proporcionalmente iguais (equitativa) |
Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços | Art. 194, p.ú., IIII, da CRFB/88 e Art. 2º, III, da Lei 8213/91 - Seletividade: a concessão e distribuição dos benefícios e serviços deve ser feita de forma a atender quem de fato necessite -> Daqui decorrem os requisitos para a concessão - Distributividade: a concessão e distribuição dos benefícios e serviços deve visar o bem-estar e a justiça social |
Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios | Art. 194, p.ú., IV, da CRFB/88 e Art. 2º , IV e V, da Lei 8213/91 O benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de descontos, arresto, sequestro ou penhora - Daqui decorre o reajustamento períodico do benefício (art.201, §2º, da CRFB/88) |
Princípio da equidade na forma de participação no custeio | Art. 194, p.ú., V, da CRFB/88 A participação de trabalhadores, empregadores, Poder Público e demais no custeio da Seguridade Social deve se dar de acordo com o poder aquisitivo/sua capacidade contributiva - Em razão desse princípio as empresas contribuem sobre o faturamento mensal e lucro líquido, além de fazer com que incidam contribuições sobre a folha de pagamento |
Princípio da diversidade da base de financiamento | Art. 194, p.ú., VI, da CRFB/88 O financiamento da Seguridade não é restrito a trabalhadores, empregadores e Poder Público e não pode advir de fonte única. |
Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração | Art. 194, p.ú., VII, da CRFB/88 A gestão da Seguridade Social é quadripartite, sendo integrada por representantes dos trabalhadores, aposentados, empregadores e Governo. - Daqui se originam os órgão colegiados (CNPS, CNAS e CNS) |
Princípio do orçamento diferenciado | Art. 165, §5º, III; art. 195, §§1º e 2º, da CRFB/88 A receita da Seguridade Social conta de orçamento próprio, diverso do previsto para a União Federal |
Princípio da precedência da fonte de custeio | Art. 195, §5º da CRFB/88 Também conhecido como regra de da contrapartida, determina que a criação, majoração, ou extensão de benefícios é condicionada a existência de fonte de custeio total |
Princípio da compulsoriedade da contribuição | Traduz a obrigação de contribuir com a seguridade social de segurados, não segurados e pessoas jurídicas. - Decorre do princípio da solidariedade. |
Princípio da anterioridade tributária em matéria de contribuições sociais | A criação e majoração de contribuições sociais exigem prazo de vacatio legis para que entrem em vigor |
Princípio da filiação obrigatória | Art. 201, caput, da CRFB/88 Todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo RGPS como tal, desde que não seja amparado por regime próprio |
Princípio do caráter contributivo | Art. 40, caput; art.149; e art.201, caput, da CRFB/88 A Previdência Social, em qualquer de seus regimes, será custeada por contribuições sociais |
Princípio do equilíbrio financeiro e autuarial | Art.40, caput, e art.201, caput, da CRFB/88 O Poder Público, na execução da política previdenciária, atentará sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para adequação dos benefícios a estas vaiáveis - Com base neste princípio foi incluído o fator previdenciário no RGPS. |
Princípio da garantia do benefício mínimo | Art. 201, §2, da CRFB/88 Garantia de renda mensal não inferior ao salário mínimo, para os benefícios substitutivos de salário de contribuição ou do rendimento do trabalho (aposentadorias, auxílio-reclusão e auxílio-doença, pensão por morte e salário maternidade |
Princípio da correção monetária dos salários de contribuição | Art. 40, § 7º, e art. 201, § 3º, da CRFB/88 Os salários de contribuição devem ser corrigidos monetariamente para o cálculo do benefício |
Princípio da preservação do valor real dos benefícios | Art. 201, §4º, da CRFB/88 Os benefícios devem sofrer reajustem de forma a preservar seu valor real |
Princípio da facultatividade da previdência complemetar | É admitida a existência de previdência privada |
Princípio da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários | Art. 102, §1º; art. 114 e art. 115 da lei nº 8.213/91 O direito do beneficiário que cumpriu os requisitos para receber benefício ou serviço não está sujeito ao decurso do tempo, à penhora, à arresto ou á sequestro, sendo nula de pleno direito a venda ou cessão dos direitos do beneficiário ou a constituição de qualquer ônus sobre o benefício. |
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