Erstellt von Danilo Fernandes
vor etwa 6 Jahre
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Frage | Antworten |
obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. | VIADUTO |
vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. | VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES |
ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. | VIA URBANA |
estradas e rodovias. | VIA RURAL |
aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. | VIA LOCAL |
aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. | VIA COLETORA |
aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. | VIA ARTERIAL |
aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. | VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO |
superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. | VIA |
veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. | VEÍCULO MISTO |
veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. | VEÍCULO DE PASSAGEIROS |
veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros | VEÍCULO DE GRANDE PORTE |
combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. | VEÍCULO CONJUGADO |
aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. | VEÍCULO DE COLEÇÃO |
veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. | VEÍCULO DE CARGA |
todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). | VEÍCULO AUTOMOTOR |
combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. | VEÍCULO ARTICULADO |
veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. | UTILITÁRIO |
movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. | ULTRAPASSAGEM |
veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. | TRATOR |
passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. | TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS |
movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. | TRÂNSITO |
reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. | TRAILER |
peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. | TARA |
sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. | SONS POR APITO |
conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. | SINALIZAÇÃO |
elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. | SINAIS DE TRÂNSITO |
veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. | SEMI-REBOQUE |
via rural pavimentada. | RODOVIA |
movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. | RETORNO |
Registro Nacional de Veículos Automotores. | RENAVAM |
Registro Nacional de Condutores Habilitados. | RENACH |
parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. | REFÚGIO |
implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. | REGULAMENTAÇÃO DA VIA |
veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. | REBOQUE |
obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. | PONTE |
função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. | POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO |
elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. | PLACAS |
parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. | PISTA |
luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. | PISCA-ALERTA |
peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. | PESO BRUTO TOTAL COMBINADO |
peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. | PESO BRUTO TOTAL |
limite entre área urbana e área rural. | PERÍMETRO URBANO |
função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. | PATRULHAMENTO |
parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. | PASSEIO |
obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. | PASSARELA |
obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. | PASSAGEM SUBTERRÂNEA |
movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. | PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO |
todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. | PASSAGEM DE NÍVEL |
imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. | PARADA |
monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. | OPERAÇÃO DE TRÂNSITO |
imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. | OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA |
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. | ÔNIBUS |
período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. | NOITE |
veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. | MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) |
veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. | MOTONETA |
veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. | MOTOCICLETA |
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. | MICROÔNIBUS |
conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. | MARCAS VIÁRIAS |
movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. | MANOBRA |
luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. | LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) |
luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. | LUZ DE NEBLINA |
luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. | LUZ DE MARCHA À RÉ |
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. | LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) |
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. | LUZ DE FREIO |
facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. | LUZ BAIXA |
facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. | LUZ ALTA |
aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. | LOTE LINDEIRO |
carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. | LOTAÇÃO |
espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. | LOGRADOURO PÚBLICO |
procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). | LICENCIAMENTO |
imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. | INTERRUPÇÃO DE MARCHA |
todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. | INTERSEÇÃO |
inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. | INFRAÇÃO |
obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. | ILHA |
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. | GESTOS DE CONDUTORES |
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. | GESTOS DE AGENTES |
dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. | FREIO DE SERVIÇO |
dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. | FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR |
dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. | FREIO DE ESTACIONAMENTO |
indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. | FOCO DE PEDESTRES |
ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. | FISCALIZAÇÃO |
qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. | FAIXAS DE TRÂNSITO |
superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. | FAIXAS DE DOMÍNIO |
aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. | ETILÔMETRO |
via rural não pavimentada. | ESTRADA |
imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. | ESTACIONAMENTO |
qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. | DISPOSITIVO DE SEGURANÇA |
interseção de duas vias em nível. | CRUZAMENTO |
movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. | CONVERSÃO |
pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. | CICLOVIA |
veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. | CICLOMOTOR |
parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. | CICLOFAIXA |
veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. | CICLO |
veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. | CHARRETE |
dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). | CATADIÓPTRICO |
veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. | CARROÇA |
veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. | CARRO DE MÃO |
deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. | CARREATA |
máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. | CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO |
obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). | CANTEIRO CENTRAL |
veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. | CAMIONETA |
veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. | CAMINHONETE |
veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. | CAMINHÃO-TRATOR |
parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. | CALÇADA |
margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. | BORDO DA PISTA |
veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. | BONDE |
local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. | BICICLETÁRIO |
veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. | BICICLETA |
distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. | BALANÇO TRASEIRO |
dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. | AUTORIDADE DE TRÂNSITO |
veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. | AUTOMÓVEL |
ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. | AR ALVEOLAR |
pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. | AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO |
parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. | ACOSTAMENTO |
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