Erstellt von Michelle Borges
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Frage | Antworten |
Quais as fases do iter criminis? | 1. Cogitação 2. Atos preparatórios 3. Atos executórios 4. Consumação |
Com relação à aplicação da lei penal no espaço, fale sobre a teoria adotada pelo Código Penal. | O Brasil adotou a territorialidade como regra, tratando-se de territorialidade temperada conforme o art. 5 do CP. |
O princípio da extraterritorialidade apresenta quais hipóteses? Explique. | Conforme o art. 7 do CP, inciso I apresenta os casos de extraterritorialidade incondicionada, pois ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, sem nenhuma condição: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública U/E/DF/M, de EP, SEM, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Já o inciso II apresenta a extraterritorialidade condicionada que são: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. E no § 3º apresenta a extraterritorialidade hipercondicionada que é quando a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições estabelecidas no CP. |
Quais são as condições para que nos casos de extraterritorialidade condicionada seja aplicada a lei brasileira? | a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. As condições são cumulativas. |
Quais são as três teorias adotadas quando o crime se considera praticado em nosso território? | 1 – Teoria da atividade: o crime considera-se praticado no lugar da conduta. 2 – Teoria do resultado/ do evento: considera-se praticado o crime no lugar do resultado. 3 – Teoria mista ou da ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. |
Qual é a diferença entre os crimes a distância, de trânsito e crime plurilocal? | Crime a distância: O crime percorre território de 2 países soberanos. Conflito de jurisdição: adota a teoria da ubiquidade. Crime em trânsito: o crime percorre o território de MAIS de 2 países soberanos. Conflito de jurisdição: adota a teoria da ubiquidade. Crime plurilocal: o crime percorre dois ou mais territórios DO MESMO PAÍS, por exemplo, SP, BH E RJ. Conflito de jurisdição: adota a teoria do resultado. |
Fale sobre a retroatividade e ultratividade da lei penal? | Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que estava vigente. A retroatividade consiste no uso da lei para os casos ocorridos antes do seu surgimento somente ser for mais favorável. |
Quando haverá eficácia de sentença estrangeira quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências? | Quando obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, e sujeita-lo a medida de segurança. |
Qual o conceito de infração penal? | Sob o enfoque formal, infração penal é o comportamento que a lei tipifica penalmente. Num conceito material, infração penal é o comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. O conceito analítico, é o FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL. |
Qual o sistema de infração penal o Brasil adotou? | Sistema dualista binário ou dicotômico, o que significa que o Brasil divide infração penal em duas espécies: crime (delito) ou contravenção penal (crime anão/delito liliputiano ou crime vagabundo). |
Quem são os sujeitos passivos? | Passivo mediato (formal, geral, genérico, constante): Estado Passivo imediato (eventual, material, particular, acidental): Ofendido, titular do bem jurídico. |
Qual é a classificação doutrinária quanto ao sujeito passivo? Explique. | a) Crime comum: quando a lei não exige qualidade ou condição especial do ofendido, por exemplo, crime de homicídio (art. 121, CP). b) Crime próprio: quando a lei EXIGE qualidade ou condição especial do ofendido, como, por exemplo, estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). Nesse caso a vítima deve ser necessariamente pessoa vulnerável. Obs.: Crime bipróprio: quando o tipo exige qualidade especial dos dois sujeitos, isto é, ativo e passivo, o crime é bipróprio, por exemplo, crime de infanticídio (art. 123, CP), só pode ser praticado pela mãe em face do próprio filho. c) Crime de dupla subjetividade passiva: aqueles que tem obrigatoriamente PLURALIDADE DE VÍTIMAS, por exemplo, violação de correspondência, pois viola a intimidade daquele que enviou a correspondência e aquele para qual foi endereçado a correspondência. |
Qual o conceito de fato típico e seus requisitos? | É o 1º substrato do crime, sendo um fato humano indesejado, consistente numa conduta causadora de um resultado, com tipicidade penal (ajustando-se formal e materialmente a um tipo penal). Requisitos: CReNTi. |
Qual a diferença entre tipicidade penal e tipo penal? | A tipicidade penal é operação de ajuste entre o fato e norma, enquanto que o tipo penal é modelo de conduta proibida. |
Quais são os elementos objetivos do tipo penal? | Descritivos (relacionados com tempo, lugar, modo, meio de execução do crime), normativos (demandam juízo de valor) ou científicos (não demanda juízo de valor). |
Com relação à conduta como se dará pela teoria causalista, teoria neokantista e a teoria finalista? | Causalista: conduta será o movimento. Não explica crimes omissivos. O dolo e a culpa são analisados na sua culpabilidade. Dolo normativo. Neokantista: conduta será o comportamento. Abrange crimes omissivos. A conduta encontra-se no fato típico. Finalista: conduta é todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer). Dolo e culpa migram para o fato típico. Dolo natural. |
Quais são as excludentes da conduta? | Caso fortuito ou força maior, movimentos reflexos, estados de inconsciência, coação física e moral irresistível. |
Qual a teoria adotada no Brasil quanto ao nexo causal? | Teoria da causalidade simples. Da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non. |
Quais as teorias do dolo? | Teoria da vontade (dolo direto: agente quis o resultado), teoria da representação (culpa consciente) e teoria do consentimento/assentimento(dolo eventual: agente assumiu o risco). |
Saberia citar as espécies de dolo? | Dolo normativo: integra a culpabilidade. Têm 3 elementos: consciência, vontade e consciência atual da ilicitude e adotado pela teoria clássica. Dolo natural: Integra o fato típico. Tem 2 elementos: consciência e vontade e adotado pela teoria finalista. Dolo direto, indireto, eventual, cumulativo, de dano, de perigo, genérico, específico, geral, de 1º grau de 2º grau, dolo de propósito, de ímpeto, |
Qual a diferença entre dolo eventual e dolo direto de segundo grau? | Dolo eventual a espécie de dolo é o indireto já no 2º grau é dolo direto. O resultado paralelo é incerto e eventual no dolo eventual e no dolo de 2º grau é certo e inevitável. |
Qual é o conceito de crime culposo? | é quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. |
Quais são os elementos do crime culposo? | Conduta humana voluntária; Violação de um dever objetivo de cuidado(I/I/N); Nexo entre conduta e resultado; Resultado involuntário previsível (previsibilidade objetiva); Tipicidade. |
Quais são as espécies de culpa? Explique. | CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evita-lo com suas habilidades ou com a sorte. CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado que, entretanto, era previsível. CULPA PRÓPRIA (propriamente dita) o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por imprudência, negligência ou imperícia. CULPA IMPRÓPRIA (por equiparação/ assimilação/ extensão): é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa, por razões de política criminal (art. 20, §1º, 2ª parte CP). CULPA PRESUMIDA (in re ipsa): modalidade de culpa admitida pela legislação penal anterior ao Código de 1940, consistente na simples inobservância de uma disposição regulamentar. Obs.: Com o advento da CF de 1988 a culpa não se presume, devendo ser comprovada. |
Qual a teoria que o CP adotou para a embriaguez? | Adotou a teoria Action Libera In Causa: teoria da ação livre em sua causa. |
Diferencie crime progressivo de progressão criminosa. | Crime progressivo: é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Progressão criminosa: Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Altera-se o dolo na prática delitiva. |
Quais são as espécies de infração penal? Diferencie. | Crime e contravenção penal. Diferenças quanto à PPL: reclusão e detenção (crime) prisão simples ou multa (contravenção). Quanto à ação penal: Pública e privada (crime) e somente pública (contravenção). Admissibilidade de tentativa: em crime é punível e em contravenção não. Quanto à extraterritorialidade: não é possível na hipótese de contravenção penal. Quanto ao limite das penas: 30 anos para crime e 5 anos para contravenção. E por último não cabe prisão preventiva para contravenção. |
Quais são os elementos da infração penal? Explique. | Tipicidade: o fato deve ser enquadrado plenamente no tipo descrito na legislação penal. Ilicitude: fato deve ser contra o direito. Culpabilidade: fato deve ter sido praticado pelo agente ativo com intenção reprovável. |
Quais são as causas de exclusão de ilicitude? | I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. |
Apresente uma excludente de ilicitude na Parte Especial. | Aborto necessário, art. 128 do CP. |
Qual o conceito e quais são os requisitos do estado de necessidade? | Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Art. 24 do CP). Requisitos: 1. Perigo atual. 2. Que a situação de perigo não tenha sido causada. 3. Salvar direito próprio ou alheio. 4. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. 5. Inevitabilidade do comportamento lesivo. 6. Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado. |
Explique quanto ao estado de necessidade defensivo e agressivo? | Estado de necessidade defensivo: o agente que alega estado de necessidade sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo. Estado de necessidade agressivo: o agente que alega estado de necessidade sacrifica bem jurídico de pessoa alheia a provocação do perigo. |
Qual a teoria adotada no CP quanto ao estado de necessidade? Explique. | Teoria unitária. Estado de necessidade justificante exclui a ilicitude quando o bem protegido vale + ou = ao bem sacrificado. Se o bem protegido valer menos a pena pode ser diminuída. |
O que se entende por legítima defesa? | Entende-se quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Art. 23 do CP). |
Do que se trata commodus discessus? | Fuga do local. Não é requisito da LD, mas é do EN. |
Qual é o conceito de exercício regular do direito? | Compreende condutas do cidadão comum autorizadas pela existência de um direito definido como lei e condicionadas à regularidade do exercício desse direito. |
Qual é a classificação doutrinária quanto a consumação? Explique. | a) crime material: o tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico, e esse resultado naturalístico tem que ocorrer para que o crime seja consumado. O resultado naturalístico é imprescindível para que o crime seja consumado. Ex.: Homicídio (art. 121, CP). b) crime formal: o tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico, porém esse resultado naturalístico não precisa ocorrer para que o crime seja consumado, isto porque a consumação se dá com a prática da conduta, por tais razões é denominado de “crime de consumação antecipada”. O resultado naturalístico é mero exaurimento. Ex.: Extorsão (Art. 158,CP). c) crime de mera conduta: o tipo penal descreve uma mera conduta, não tem resultado naturalístico previsto no tipo, e o crime se consuma com a prática da conduta. Ex.: Violação de Domicílio; Omissão de Socorro. d) crime permanente: a consumação se protrai no tempo (até que o agente encerre a conduta delituosa). Ex.: Art. 148, CP. e) crime habitual: a consumação exige reiteração de conduta típica. Ex.: Exercer curandeirismo |
Qual é o fato que distingue tentativa da desistência voluntária e do arrependimento eficaz? | O fato de exigir a incidência de causas alheias como motivação. |
Quais são as principais teorias (sistemas) a respeito da punição da tentativa? Explique. | Teoria Objetiva/Realista: observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente). No aspecto subjetivo, não haveria diferença. A tentativa merece pena reduzida (1/3 a 2/3). Teoria subjetiva/ voluntarística/ monista: observa o aspecto subjetivo do delito (sob a perspectiva do dolo). Deve ter a mesma pena da consumação sem redução, isto porque o que importa é seu dolo, sua intenção. |
Qual é a classificação da tentativa quanto ao iter percorrido? | Tentativa perfeita/ acabada/crime falho: apesar de o agente praticar todos os atos executórios a sua disposição, não consuma o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Tentativa imperfeita/inacabada: o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios a sua disposição. A execução é interrompida antes de ser esgotada. |
Qual é a classificação da tentativa quanto ao resultado produzido pela vítima? | Tentativa incruenta/ branca: o golpe não atinge o corpo da vítima. Tentativa cruenta/ vermelha: o golpe atinge o corpo da vítima. |
Qual é a classificação da tentativa quanto à possibilidade de alcançar o resultado? | Tentativa idônea: o resultado era possível der ser alcançado. Tentativa inidônea: o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado. A tentativa inidônea é sinônimo de crime impossível (Art. 17, CP). |
O que é arrependimento eficaz? | Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. Só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência de um resultado naturalístico para a sua consumação. |
Quais são os requisitos para o arrependimento posterior? | a) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. b) reparação do dano ou restituição da coisa c) até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa d) ato voluntário do agente (não se exige espontaneidade). |
Quais são as teorias adotadas no crime impossível/quase crime/crime oco/tentativa inidônea? Explique | a) teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime impossível de ser consumado. b) teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas. c) teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em: c.1) teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. c.2) teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal. |
Quais os elementos da culpabilidade? | Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa. |
O que se deve fazer quando ocorrer concurso de crimes de menor potencial ofensivo: Somar as penas ou considerar cada crime isoladamente para fins de se aplicar a Lei 9.099/95? | APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 PARA CADA CRIME CONSIDERANDO-OS ISOLADAMENTE, fato que, aliás, deverá ser atendido já no Distrito Policial que se apresentar ocorrências como esta, ou seja, LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTaNCIADO PARA CADA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NOTIFICADA. |
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