Frage | Antworten |
contraditório | manifesta-se em relação a ambas as partes |
ampla defesa | diz respeito apenas ao réu |
ampla defesa | permite a réu tratamento desigual - privilégios - in dubio pro reo, proibição reformatio in pejus etc |
aspecto positivo | permite a utilização de instrumentos, meios e modos de prova |
aspecto negativo | permite a não produção de elementos probatórios de elevado risco/potencialidade danosa à defesa do réu |
Defesa técnica divide-se em: | - Defesa técnica necessária e irrenunciável - Direito de escolha do defensor - Defesa técnica plena e efetiva |
Defesa técnica necessária e irrenunciável | sem defesa técnica por advogado habilitado - nulidade absoluta - Súmula 708 STF - mesmo em JECrim/JEJF (em todos os atos) - juiz deve nomear defensor |
Direito de escolha do defensor | réu deve ser intimado para escolher seu defensor (ausência intimação, nulidade - Súmula 707 STF) - apenas se não o fizer, juiz nomeia - réu pode nomear outro a qq tempo ou se defender |
Defesa técnica plena e efetiva | necessidade de efetiva atividade defensiva do advogado. Defensor público/dativo obrigatoriedade de defesa fundamentada. Mp e juiz devem fiscalizar. |
Defesa técnica e efetiva | Súmula 523 STF: falta de defesa é nulidade absoluta, provado o prejuízo para o réu. |
Autodefesa | exercida pelo próprio acusado acusado pode dispor dela |
Autodefesa | acusado deve ser citado pessoalmente Súmula 351 STF: nula citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação da jurisdição pode citação por hora certa intimação do acusado p/ todos atos processuais (exceto na revelia) |
Autodefesa | Direito de audiência Direito de presença Capacidade postulatória autônoma do acusado |
Direito de audiência | direito do acusado de dar sua versão pessoalmente no interrogatório é ouvido após colheita de toda prova oral direito ao silêncio presença obrigatória do advogado no interrogatório |
Direito de presença | direito de acompanhar todos os atos de instrução; obrigatória intimação do acusado e defensor para todos atos processuais; não é obrigado a comparecer no interrogatório - direito de silêncio; pode condução coercitiva para audiência de reconhecimento |
Direito de presença | Direito de presença x direito testemunha/vítima vida, liberdade, intimidade etc - atos intimidatórios acusado = renúncia tácita do direito de presença - art. 127 CPP |
Direito de presença | se não houver deslocamento preso para audiência oitiva testemunha em precatória = nulidade relativa (deve provar oportuna requisição + efetivo prejuízo à defesa) |
capacidade postulatória autônoma do acusado | - Em alguns momentos, acusado independe de advogado. ex: interposição de recursos, habeas corpus, revisão criminal, pedidos sobre execução da pena - Acusado dá impulso oficial - depois deve haver advogado |
Ampla defesa no processo administrativo disciplinar e execução penal | Súmula 343 STJ: obrigatória assistência de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar |
Ampla defesa no processo administrativo disciplinar e execução penal | Súmula 533 STJ: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa (por advogado/defensor) |
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