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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL. CONCEITO E FONTES. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS.
Laíse Rocha
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Laíse Rocha
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1. DEFINA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADA COM BASE NA CF E NO CP ! art. 5°, XXXIX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: não há crime sem lei anterior que o defina, NEM pena sem prévia cominação legal; CÓDIGO PENAL, em seu art. 1°: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. NÃO HÁpena sem prévia cominação legal
1.2 - Qual a finalidade do princípio da legalidade ? É uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
1.3 - Defina legalidade em sentido estrito ! A lei em sentido amplo comporta tanto a lei material, quanto a lei formal. A lei formal, ou seja, a lei “stricto sensu”, a única capaz de vincular as pessoas em matéria penal. Em nosso ordenamento, essa lei em sentido estrito é aquela discutida e votada pelos órgãos do Poder Legislativo
1.4 - Analogia benéfica diante o princípio da legalidade. admite a analogia nos casos de omissão a respeito de ilicitude excepcional e de isenção de culpabilidade, e julga viável o uso da analogia em favor do acusado (in bonam partem).
1.5 - defina o princípio da legalidade com base na doutrina. O princípio da legalidade ou da reserva legal permite-nos dizer que, via de regra, ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre fatos anteriores à sua vigência, tipificando-os como crimes ou aplicando pena aos agentes.
1.6 - Quais são os subprincípios da legalidade ? a) o nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; b) o nullum crimen, nulla poena sine lege scripta; c) o nullum crimen, nulla poena sine lege stricta; d) o nullum crimen, nulla poena sine lege certa.
1.6.1 Nullum Crimen Nulla Poena Sine Lege Praevia Obriga lei prévia, no ordenamento jurídico, para que seja imputado crime e por conseguinte se lhe aplique a pena correspondente.
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