DIREITO PENAL

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Karteikarten am DIREITO PENAL, erstellt von Leo Gitimo am 11/03/2015.
Leo Gitimo
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Falsificação de papéis públicos Art-293 RECLUSÃO = 2 A 8, e multa. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: Selo; papel de crédito publico; vale postal; cautela de penhor, caderneta de depósito de banco ou entidade de direito público; talão, recibo, guia, alvará ou qq outro doc relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município
Incorre na mesma pena quem: I–usa, guarda, possui ou detém qq dos papéis falsificados; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III–importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qq forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo q se destine a controle tributário, falsificado b) sem selo oficial, q a legislação tributária determina a obrigatoriedade Suprimir, em qq desses papéis, qdo legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qq dos papéis. -Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qq dos papéis falsificados ou alterados depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de DETENÇAO d 6 meses a 2 anos, ou multa. Equipara-se a atividade comercial, qq forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Petrechos de falsificação Art-294, 295 Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto espec. destinado à falsificação de qq dos papéis Art. 295-Se o agente é func. público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação do selo ou sinal público Art-296 RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Incorre nas mesmas penas: I-quem faz uso do selo ou sinal falsi; II-quem utiliza indevidamente o selo ou sinal VDD em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou qq outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Adm Púb -Se o agente é func púb, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO Art-297 RECLUSÃO, de 2 a 6 anos, e multa. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: -na folha de pgto ou em doc de informações q seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa q não possua a qualidade de segurado obrigatório;
-na CTPS do empregado ou em doc q deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da q deveria ter sido escrita; - em doc contábil ou em qq outro doc relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da q deveria ter constado Nas mesmas penas incorre quem omite, nos docs mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
FALSIFICAÇÃO DE DOC PARTICULAR Art-298 RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro; Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
FALSIDADE IDEOLÓGICA Art-299 RECLUSÃO =1 A 5 anos, e multa, se o doc é público, e reclusão de 1 A 3 anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o doc é particular. Omitir, em doc púb ou particular, declaração q dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da q devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a VDD sobre fato juridicamente relevante: - Se o agente é func púb, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de reg civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra Art-300 RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o doc é particular. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja - Tabelião ou Escrevente
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art-301 DETENÇAO, de 2 meses a 1 ano. Deve ser a falsidade que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem Neste caso o crime é cometido por funcionário público Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Falsidade material de atestado ou certidão DETENÇAO = de 3 meses a 2 anos. - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qq outra vantagem:
Falsidade de atestado médico Art-302 DETENÇÃO = 1 mês a 1 ano. - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se tb multa. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: A forma do doc é perfeita, mas conteúdo falso
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica DETENÇAO= de 1 a 3 anos, e multa. - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça
Art-304 Uso de documento falso Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: APRESENTAR RG FALSO
Art-305 Supressão de documento RECLUSÃO= de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público; e RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc é particular. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
ART-307 Falsa identidade DETENÇÃO= de 3 meses a 1ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: FALAR NOME FALSO PARA POLÍCIA
ART-308 DETENÇÃO= de 4 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qq doc de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, doc dessa natureza, próprio ou de terceiro: APRESENTAR RG VDD DO IRMÃO GÊMEO
REVOGA REVOGA
Fraudes em certames de interesse público ART-311 A RECLUSÃO = de 1 a 4 anos, e multa Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
ART-312 PECULATO Peculato apropriação Peculato desvio Peculato furto = precisa da facilidade pra caracterizar Peculato culposo = sempre terá participação de terceiro Particular pode responder a peculato
ART-313 A Peculato mediante erro de outrem Inserção de dados falsos em sistema de informação Dados ou informes inseridos em sistema de pc da adm direta (FUNCIONÁRIO AUTORIZADO). Se for funcionário não autorizado responde pelo 299.
313 - B Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações
ART-314 Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Por funcionário público que TEM A GUARDA; * Se não tiver a guarda a pena é 337; * Se for advogado-crime próprio 356; * Crime contra ordem tributária =Lei especial (Pgto de tributo ou contribuição social, processo fiscal)
ART-315 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Aqui o agente não desvia nem para ele nem para outrem, Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
ART-316 PARTE I Concussão EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Este caso é # de extorsão
ART-316 PARTE II Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: * DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO RESPONDE POR LEI ESPECIAL § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
ART 317 CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
ART 319 PREVARICAÇÃO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, p/satisfazer intere ou sentimen pessoal: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
ART 320 Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
ART 321 Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
ART 322 Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
ART 323 ABANDONO DE FUNÇÃO Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: § 1º - Se do fato resulta prejuízo público § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
ART 324 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
ART 325 Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem
ART 326 Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
ART 327 Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ART 328 Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
ART 329 Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
ART 330 Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
ART 331 DESACATO Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
ART 332 Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
ART 333 Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ART 339 Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
ART 340 Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
ART 341 Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
ART 342 Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
ART 343 Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
ART 344 Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
ART 345 Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
ART 346 Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
ART 347 Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
ART 350 Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que: I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
ART 357 Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
ART 359 Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
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